Processo 0729253-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.M.X., A.M.X. e L.M.X., menores representados por sua genitora N.M.S., contra decisão proferida nos autos nº 0705646-22.2026.8.07.0016, que revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor das crianças e de sua genitora, determinando o arquivamento do feito. Narram os agravantes que a controvérsia tem origem em disputa de guarda e convivência travada entre N.M.S. e Bárbara Haiara Xavier Coelho, ex-companheiras, no âmbito do processo nº 1102116-27.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 5ª Vara da Família e Sucessões de Santo Amaro/SP. Alegam que, durante período de convivência exercido pela agravada no final de 2025 e início de 2026, houve retenção indevida das crianças além do prazo judicialmente estabelecido, bem como a ocorrência de fatos que motivaram a atuação do Conselho Tutelar de Arniqueiras e o registro de ocorrência policial. Informam que o Relatório Circunstanciado nº 3/2026, elaborado pelo Conselho Tutelar de Arniqueiras, registrou informações relativas à permanência das crianças com a agravada além do período autorizado judicialmente, sucessivos atendimentos médicos de emergência, internação da menor L. em unidade de terapia intensiva, notícia de suspeita de abuso sexual posteriormente não confirmada, além de denúncia encaminhada ao Conselho Tutelar acerca de possíveis maus-tratos e agressões praticados contra as crianças. Tais fatos ensejaram requisição de investigação policial para apuração de possível negligência, maus-tratos e violência física e psicológica contra os menores. Afirmam que, quando do cumprimento de determinação judicial de devolução das crianças à genitora N., houve resistência por parte da agravada e de sua companheira, circunstância que culminou no registro de ocorrência policial e na posterior concessão de medidas protetivas de urgência em favor da genitora e dos menores. Asseveram que o Ministério Público, em manifestação de 23/1/2026, opinou pela manutenção das medidas protetivas, destacando a existência de indícios de violência psicológica, possíveis manipulações envolvendo atendimentos médicos, além da situação de vulnerabilidade das crianças, algumas diagnosticadas ou em investigação para Transtorno do Espectro Autista. Pontuam, contudo, que, posteriormente, o órgão ministerial alterou seu posicionamento, adotando entendimento externado em processo considerado conexo, no qual o pedido protetivo havia sido indeferido por ausência de violência praticada em razão de gênero, passando então a opinar pela revogação das medidas. Aduzem que acolhendo essa nova manifestação ministerial, o Juízo de origem revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas, sob o fundamento de inexistência de situação atual de risco apta a justificar sua manutenção. Defendem a subsistência dos requisitos autorizadores da tutela protetiva, argumentando que os elementos que motivaram o deferimento inicial permanecem hígidos e não foram adequadamente enfrentados pela decisão agravada. Alegam que o Relatório Circunstanciado do Conselho Tutelar, os atendimentos médicos realizados, os registros policiais e os relatórios psicossociais produzidos revelariam situação concreta de risco à integridade física e emocional das crianças, impondo-se a manutenção da proteção estatal em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Sustentam que, no processo de guarda em trâmite na Justiça paulista, permanece…
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