Processo 0729260-61.2023.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0729260-61.2023.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729260-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA DAHLIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: NA 8 BRANDS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO Da Pesquisa CNIB Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível à devedora. A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma). De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente. Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema , mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD E RENAJUD. INFRUTÍFERA. INFOJUD NÃO PESQUISADO. POSSIBILIDADE. SREI E CNIB. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO NO SERESA. DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de AGRAVO DE INTRUMENTO interposto pelo EXEQUENTE, contra decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0706122-22.2024.8.07.0019, que tramitam no Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas. 2. O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo. Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 70531825). II. Questão em discussão 3. Discute-se a correção da decisão proferida na origem, que indeferiu diversas medidas constritivas requeridas pelo credor. (...) 7. Quanto ao acesso à base de dados do sistema eletrônico SREI, este não está condicionado à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso diretamente, com o devido recolhimento dos respectivos emolumentos. Além disso, a indisponibilidade de bens junto ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é inadequada para a satisfação do crédito, além de não representar modo eficaz de compelir a parte executada ao pagamento do débito. (...) (Acórdão 1999614, 0700455-44.2025.8.07.9000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CNIB E CCS-BACEN. MEDIDAS INEFICAZES. SUSPENSÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. FINALIDADE LEGAL NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO DA…

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