Processo 0729261-05.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0729261-05.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729261-05.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS REIS MORAES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. Sentença ANTONIO CARLOS REIS MORAES ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. Aduziu o autor, em sua peça vestibular (ID 257476233), ser titular da conta de energia elétrica nº 1334838-8, referente ao imóvel situado na MER Sul, Bloco A, Loja 14, Taguatinga — DF, onde funcionam um escritório, uma associação religiosa e duas organizações não governamentais. Relatou que, em 06/11/2025, ao chegar ao local, deparou-se com a completa interrupção do fornecimento de energia elétrica, tanto no quadro interno quanto no poste, sem que houvesse qualquer fatura em aberto, razão por que foi à concessionária ré, que não soube informar o motivo do corte. Afirmou que a empresa compareceu ao local sete vezes sem restabelecer o serviço e que, na quinta visita, técnicos informaram que a fiação trifásica havia sido retirada. E que, segundo moradores, o corte deveria ter ocorrido no Bloco B, Loja 14, e não no imóvel do autor, e teria havido um "pipoco" no poste, razão pela qual a companhia teria comparecido e levado a fiação. Aduziu, ainda, que, apesar das reiteradas reclamações — protocolo principal nº 86019762 — e de oito comparecimentos à sede da ré, o problema não foi solucionado. Sustentou a ilegalidade e a abusividade do corte com retirada de fiação, por impedir a pronta religação e violar o dever de continuidade do serviço essencial. Requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para religação imediata; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) no mérito, a confirmação da tutela, o restabelecimento definitivo do fornecimento com a reinstalação da fiação trifásica, sem ônus ao autor; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.360,00 a título de danos morais. Designada audiência de conciliação (ID 257577515), as partes não lograram composição (ID 265241928). A ré, devidamente citada e representada por advogado, apresentou contestação (IDs 265129843/265129844). Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de religação, sob o fundamento de que o fornecimento de energia já havia sido restabelecido administrativamente. No mérito, sustentou o exercício regular de direito, alegando que a unidade consumidora não pôde ser religada na primeira tentativa por necessidade de padronização do padrão de entrada, cujas instalações estariam em desacordo com os padrões técnicos exigidos, conforme art. 40 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Afirmou que, na segunda visita técnica destinada à religação, a unidade já foi encontrada ligada, o que evidenciaria ausência de conduta ilícita. Invocou o dever do consumidor de mitigar os próprios prejuízos e a ausência de nexo causal. Impugnou o pedido de danos morais, qualificando os fatos como mero dissabor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual condenação em patamar razoável. Após a audiência de conciliação, o autor juntou documentos complementares (ID 265514735), consistentes em comprovante de luz (ID 265515943), imagens do local (ID 265516099) e nota fiscal (ID 265516100). Certificada a regularidade dos autos mediante…

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