Processo 0729264-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729264-44.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0729264-44.2026.8.07.0000 Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravado : Gessivaldo Monroe Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 276536429, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido por GESSIVALDO MONROE, que determinou a intimação do executado para revisar a RMI e a MR do benefício NB 94/6526553536, nos termos do parecer da contadoria judicial, nos seguintes termos: “Trata-se de ação acidentária, em fase de cumprimento de sentença, em que o INSS cumpriu a obrigação de fazer e resta pendente a liquidação do débito. As partes apresentaram planilha com os valores que entendem devidos e os autos foram encaminhados à contadoria judicial para verificação. Em seu parecer de ID 249930178, a contadoria judicial entendeu que a RMI do benefício auxílio-acidente está incorreta. O INSS foi intimado a retificar o valor da renda mensal dos benefícios e manifestou-se não concordando com o parecer, ao argumento de que o contador judicial aplicou a regra de descarte do §6º do art. 26 da EC 103/2019, que somente se aplica aos benefícios programados, bem como que os salários de contribuição constantes do PBC, que sejam abaixo do salário mínimo e anteriores à EC 103, devem ser contabilizados, pois somente aqueles relativos a períodos após a vigência da referida emenda constitucional, que forem abaixo do salário mínimo, não devem ser considerados na base de cálculo da RMI. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao executado, uma vez que, nos termos do disposto no art. 195, §14º da Constituição Federal, a contribuição abaixo do salário mínimo não pode ser computada. Tal regra foi acrescentada pela EC 103/2019 e aplica-se aos benefícios concedidos a partir de sua vigência, devendo ser observada em todo o PBC, ou seja, nenhum salário de contribuição abaixo do mínimo legal deve ser computado, no caso de benefícios concedidos a partir de 13/11/2019. Por outro lado, não se verifica a aplicação da regra prevista no §6º do art. 26 da EC 103/2019, que, de fato, não se aplica aos benefícios objeto da presente ação. Portanto, intime-se novamente o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, revisar a RMI e a MR do benefício NB 94/6526553536 para R$ 832,16 e R$ 858,28, respectivamente, nos termos do parecer da contadoria judicial, sob pena de nova fixação de multa.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, ambos do CPC. O agravado-exequente moveu cumprimento de sentença em desfavor do INSS para recebimento de auxilio acidente desde 11/08/2024, em conformidade com o disposto na r. sentença transitada em julgado (id. 224525112, autos originários). A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do Juízo, nos termos do art. 149 do CPC, prestando auxílio técnico sempre que a solução da causa demandar conhecimento contábil, econômico ou financeiro. Em razão de sua posição institucional e de sua atuação equidistante das partes, os cálculos por ela elaborados gozam de presunção juris tantum de legitimidade e correção. Tal presunção não é…

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