Processo 0729268-94.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729268-94.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIANCARLO DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: LARA INDUSTRIA DE PVC LTDA Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GIANCARLO DOS SANTOS SOARES em desfavor de LARA INDUSTRIA DE PVC LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte requerente narra que, em 14/05/2025, adquiriu da parte requerida produtos de forro de PVC pelo valor de R$ 2.728,86. Sustenta que o material não foi produzido nem entregue no prazo ajustado e que, após ser informada, em 11/06/2025, de que o produto ainda não estava pronto, solicitou o cancelamento da compra. Afirma que a requerida formalizou o cancelamento mediante emissão de nota de devolução e informou que o reembolso seria realizado até 23/06/2025, via PIX. Aduz, contudo, que, apesar das sucessivas tentativas administrativas de solução, o valor não foi restituído. Por essas razões, requer a restituição da quantia de R$ 2.728,86, acrescida de correção monetária e juros, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 272241842), na qual reconhece a existência da relação contratual e o posterior cancelamento da compra, mas sustenta que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Alega ausência de violação a direitos da personalidade e requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor postulado a título de danos morais. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. Em réplica (ID 275901352), a parte requerente impugnou os argumentos expendidos na contestação e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. No mérito, a nota fiscal acostada no ID 257472953 comprova a existência da contratação e o pagamento, pela parte requerente, da quantia de R$ 2.728,86, referente à aquisição de produtos de forro de PVC realizada em 14/05/2025. Por sua vez, o histórico de conversas juntado no ID 257472952 evidencia que, em 11/06/2025, preposta da requerida informou à parte requerente que o material adquirido ainda não estaria pronto, circunstância que ensejou o cancelamento da compra na mesma data. Na sequência, foi informado que a solicitação seria encaminhada ao setor financeiro para providências relativas ao reembolso. Os diálogos demonstram, ainda, que, em 16/06/2025, a requerida solicitou os dados bancários da parte requerente e informou que o reembolso seria realizado até 23/06/2025, via PIX. Contudo, após o decurso do referido prazo, seguiram-se…
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