Processo 0729272-70.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0729272-70.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729272-70.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA OLIVEIRA FANDI REQUERIDO: ESPACO LASER - COMERCIO E SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a matéria objeto da demanda não demanda instrução adicional. A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Inicialmente, verifico que o contrato de prestação de serviços (ID 278099274) foi firmado com CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., CNPJ 08.845.676/0384-03. Além disso, a contestação, a procuração e a carta de preposto foram apresentadas pela CORPÓREOS, demonstrando sua regularidade e interesse no feito. Nesse contexto, determino a retificação do polo passivo para que conste como requerida a empresa CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A., conforme requerido na contestação. Anote-se no sistema informatizado. Ademais, a ré alega que a causa é complexa e exigiria prova pericial, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. No entanto, o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. A propósito, as partes, em audiência de conciliação (ID 278167994), renunciaram expressamente à produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, não sendo necessária a produção de prova pericial complexa, REJEITO a preliminar de incompetência deste juízo. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa. Por sua vez, o §1º do mesmo diploma normativo estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (i) o modo de seu fornecimento; (ii) o resultado e os riscos que razoavelmente…

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