Processo 0729282-90.2025.8.07.0003
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0729282-90.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILSON DA SILVA SANTOS APELADO: CLEIBE FERREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Wilson da Silva Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia (ID 85748071 do processo n. 0729282-90.2025.8.07.0003) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Cleibe Ferreira dos Santos, julgou parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para condenar o réu (ora apelante) ao pagamento, em favor do autor, de todos os valores correspondentes aos débitos incidentes sobre o veículo Honda/CG 125 FAN ES, placa OVU-9880, a saber, licenciamento anual, infrações de trânsito e IPVA, inclusive os débitos anteriores ao negócio jurídico celebrado em 7/3/2022, conforme cláusula 1ª do contrato de ID 249572252, bem como os que se vencerem no curso do processo, até a efetiva transferência do bem para seu nome. Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 80% (oitenta por cento) a suportado pelo réu, e 20% (vinte por cento), pelo autor. Suspensa a exigibilidade da verba em relação ao demandante, contudo, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais (ID 85748075), o réu/recorrente requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada para excluir a condenação relativa aos débitos pretéritos e futuros incidentes sobre a motocicleta, inclusive os encargos de multa, IPVA e licenciamento, ou, de modo subsidiário, estabelecer marco temporal objetivo para a condenação. Pedido de gratuidade de justiça indeferido na origem, conforme IDs 85748078 e 85748080. Conclusos os autos a esta Relatoria, determinou-se a intimação do apelante para comprovação da hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (despacho ao ID 85968115). O prazo decorreu sem manifestação do recorrente (ID 86541297). É o relato do necessário, decido. 2. O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil1 estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, de acordo com o art. 1.007 do CPC2, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto. Da mesma forma, o art. 7º, § 1º3, da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento. Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Tal exigência, somente não recai sobre partes protegidas por isenções legais (elencadas no art. 1.007, § 1º, do CPC) ou sobre beneficiários da justiça…
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