Processo 0729283-50.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0729283-50.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. J. D. A. O. AGRAVADO: D. L. D. P. O. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. J. D. A. O. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília, que, nos autos de divórcio litigioso, deixou de homologar acordo extrajudicial celebrado entre as partes após a prolação da sentença, mantendo a eficácia do pronunciamento judicial anteriormente proferido, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: "Certifique-se o trânsito em julgado da sentença (ID nº 269087872). Expeçam-se conforme as determinações contidas nas sentença. Não podem as partes inovar no processo, entabulando acordo posteriormente ao julgamento, pois a prestação jurisdicional de 1º grau está esgotada na sentença. Como patrimônio, todavia, é direito disponível, nada obsta que as partes convencionem seus direitos patrimoniais posteriormente à sentença, da forma que lhes aprouver, mas observem que se trata de convenção extrajudicial, no âmbito civil, e não de título executivo judicial, no âmbito do direito de família. Remeta-se o processo à contadoria judicial para o cálculo das custas finais, nos termos da sentença. Em seguida, intimem-se as partes para efetuar o pagamento no prazo legal. Intimem-se." (id. nº 279131222, processo de origem nº 0770322-13.2025.8.07.0016). Nas razões recursais, o recorrente alega que as partes, após a prolação da sentença, celebraram acordo para pôr fim a todas as controvérsias patrimoniais existentes, o qual foi regularmente firmado pelos litigantes e respectivos patronos, preenchendo todos os requisitos de validade do negócio jurídico. Sustenta que o Código de Processo Civil prestigia a autocomposição em qualquer fase do processo, inexistindo vedação legal à homologação de acordo celebrado após a sentença, de modo que a limitação prevista no art. 494 do CPC impede apenas a alteração unilateral da decisão judicial, não obstando a homologação de transação firmada consensualmente. Assevera que o ajuste versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo interesses de incapazes ou matérias de ordem pública que impeçam a composição, razão pela qual deve ser prestigiada a autonomia privada das partes. Pontua que o valor convencionado, correspondente a R$ 130.000,00, foi integralmente adimplido, tendo o negócio jurídico produzido seus efeitos materiais, de modo que a negativa de homologação apenas retira das partes a segurança jurídica decorrente da formação de título executivo judicial. Pondera estarem presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano consistente na possibilidade de prática de atos de cumprimento da sentença incompatíveis com o acordo firmado e já integralmente cumprido. Requer, desse modo, seja concedida a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao Juízo de origem que se abstenha de praticar atos de cumprimento, constrição, cobrança, expropriação ou quaisquer providências incompatíveis com o acordo celebrado, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se a homologação do acordo apresentado pelas partes, ou, subsidiariamente, o…
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