Processo 0729315-55.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729315-55.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n: 0729315-55.2026.8.07.0000 Agravante Riabilitare Odontologia Integrada Ltda. Agravado Distrito Federal Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Riabilitare Odontologia Integrada Ltda. – ME contra decisão do juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Id 278199022 do processo de referência), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor da ora agravante, processo n. 0705823-25.2022.8.07.0016, rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores efetivado via Sisbajud porque não cuidou a parte devedora de apresentar extrato bancário com movimentação dos últimos 30 dias, conquanto se trate de documento indispensável a comprovar ter a constrição atingido verba destinada ao pagamento da folha salarial. Assentou o juízo que escritos juntados somente demonstram a contratação de empregados pelos períodos indicados, o que não basta a caracterizar a alegada impenhorabilidade. Em razões recursais (Id 86361923), informa a agravante, preliminarmente, que a ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud foi proferida em 11/11/2024, mas somente efetivada em 20/01/2026, mais de quatorze meses depois de ordenada pelo juízo. Aponta grave descompasso temporal entre o comando judicial e sua efetivação. Diz estar caracterizada mácula por violação aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC), do processamento da execução pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduz que a dispensa de contraditório prévio, de que trata o art. 854 do CPC, pressupõe a atualidade da ordem, o que não teria ocorrido no caso concreto. Sustenta estar comprovado que os valores bloqueados servem ao custeio da folha salarial, ao pagamento de fornecedores e ao adimplemento das obrigações fiscais. Diz que a manutenção do bloqueio representa onerosidade excessiva, com o que pode comprometer a continuidade das atividades empresariais e o ideal de preservação da empresa. Invoca jurisprudência que autoriza o pronto levantamento da penhora em situações excepcionais, a exemplo de quando os valores constritos são destinados ao pagamento de salários e à manutenção da atividade empresarial. Menciona ser presumida a impenhorabilidade de valores em quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Diz que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção da impenhorabilidade se aplica também às pessoas jurídicas, salvo se a parte exequente demonstrar ter a empresa executada incorrido em eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não teria ocorrido no caso concreto. Invoca, por fim, o princípio da preservação da empresa, com respaldo na Lei 11.101/2005 e nos arts. 1º, IV, 5º, XXII e XXIII, e 170 da Constituição Federal. Brada não se resumir a empresa à figura dos sócios porque a ela estão relacionados empregados, fornecedores, o Fisco e consumidores. Insiste na tese de que a manutenção do bloqueio compromete toda a cadeia de relações econômicas e sociais dela dependente. Reputa presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Levando em consideração o que foi debatido ao longo do Agravo de Instrumento, requer a ora agravante: a) A concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do arts. 1019, inciso I, do CPC,…

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