Processo 0729327-21.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0729327-21.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729327-21.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CECILIA IEMI FUKUSHI TAKAKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CECÍLIA IEMI FUKUSHI TAKAKI ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a fornecer, autorizar e custear o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®), na dosagem, frequência e condições prescritas pelo médico assistente, para tratamento oncológico, bem como a reparação por danos morais decorrentes da negativa administrativa de cobertura. A tutela de urgência foi deferida (Id. 271382724). Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria que, a despeito de seus aspectos técnico-científicos, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, tornando prescindível a realização de perícia ou a prévia consulta ao NATJUS como condição de procedibilidade, sobretudo diante da urgência do quadro oncológico da autora e do dever de celeridade processual (art. 4º do CPC). Quanto à impugnação ao valor da causa, rejeito a preliminar. Não há prescrição médica que determine prazo certo de duração do tratamento, de modo que a projeção anual do custo pretendida pelo réu (R$ 434.935,02) é meramente hipotética. O orçamento hospitalar acostado aos autos (R$ 74.790,51), somado ao pedido de danos morais, representa parâmetro mais fidedigno do proveito econômico da demanda e permanece, de todo modo, dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer, autorizar e custear o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®) para tratamento oncológico da autora, e se é devida indenização por danos morais. Consoante disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. A autora é dependente de militar da PMDF, fazendo jus à assistência médico-hospitalar prestada pelo Fundo de Saúde da PMDF (DSAP), regulado pelo art. 32 da Lei nº 10.486/02 — sistema de autogestão ao qual, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do dever de observância à boa-fé objetiva e aos parâmetros técnico-regulatórios da ANS como diretriz de referência (Decisão nº 2.364/2014 do TCDF). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265, conferiu interpretação conforme à Lei nº 14.454/2022 e assentou que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui natureza de taxatividade mitigada, autorizando a cobertura extra-rol quando preenchidos, cumulativamente: prescrição por médico assistente; inexistência de vedação expressa da ANS para a hipótese; ausência de alternativa terapêutica eficaz já incorporada ao rol; comprovação científica de eficácia e segurança, à luz da medicina baseada em evidências; e registro…

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