Processo 0729328-06.2026.8.07.0016

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0729328-06.2026.8.07.0016
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0729328-06.2026.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILSON ALVES BATISTA SOBRINHO IMPETRADO: JOSÉ ÍTALO SOARES THOMAZ, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WILSON ALVES BATISTA SOBRINHO, figurando como autoridade impetrada JOSÉ ITALO SOARES TOMAZ - CEL QOPM, e, como pessoa jurídica interessada, o DISTRITO FEDERAL. Segundo o exposto na inicial, o impetrante pretende participar de concurso para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. Afirma que é policial militar vinculado à PMDF. Ressalta que não se aplica o limite de idade aos militares da ativa, conforme previsto no edital. Aponta violação às regras do concurso, bem como ofensa ao princípio que permite amplo acesso aos cargos públicos. Diz que encaminhou os documentos necessários à efetivação da inscrição. Destaca ser vedado formalismo excessivo. Ao fim, pede tutela para que seja admitida sua inscrição no Curso de Formação de Oficiais (CFO). O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 271691082). A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio da Divisão de Recrutamento e Seleção, encaminhou informações prestadas pelo Cebraspe (ID 273843346). A banca esclarece que o certame se sujeita ao limite máximo de 30 anos para ingresso, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 7.289/1984, requisito reproduzido no subitem 3.1.1, alínea "e", do edital de abertura, posteriormente retificado pelo Edital nº 20/2025 - DGP/PMDF. Alega que, para comprovação desse requisito, o subitem 7.4.4, alínea "c", do edital exigia que o candidato enviasse, via upload, no ato da inscrição, imagem do documento de identidade ou da certidão de nascimento, sob pena de eliminação. Afirma que o impetrante, embora tenha solicitado a inscrição e pago a taxa, deixou de enviar o documento comprobatório da idade, o que ensejou o indeferimento provisório de sua solicitação. Alega que a relação provisória foi divulgada pelo Edital nº 64/2025 - DGP/PMDF, de 8 de maio de 2025, que abriu prazo recursal entre 09 e 11 de maio de 2025 e, nos termos do subitem 4.1.2, possibilitou expressamente que os candidatos faltosos regularizassem o envio da documentação durante a fase recursal, oportunidade da qual o impetrante não se valeu, permanecendo inerte e não interpondo qualquer recurso administrativo. Acrescenta, ainda, que o sistema de upload ficou indisponível após o encerramento do prazo de inscrição, sendo expressamente vedada a inscrição extemporânea. O DISTRITO FEDERAL pugnou pelo ingresso no feito como litisconsorte passivo (ID 274749855). Defendeu a legalidade do ato apontado como coator. Alega inexistir ato ilegal passível de revisão judicial, uma vez que as regras do edital gozam da presunção de legitimidade e veracidade. Argumenta que o edital prevê o critério etário com base no art. 11, § 1º, da Lei nº 7.479/86. Aponta que a retificação promovida pelo Edital nº 20/2025 – DGP/PMDF, na alínea "c" do item 7.4.4, exigiu expressamente o envio, via upload, de documento de identidade ou certidão de nascimento para comprovação do requisito etário, sob pena de eliminação (item…

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