Processo 0729331-34.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729331-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA MONTEIRO SANTANA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por BRUNA MONTEIRO SANTANA em face de BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que firmou com a parte requerida a prestação de serviços bancários. Diz que, no ano de 2025, tomou conhecimento acerca da irregularidade na cobrança de sua fatura em razão da cobrança de uma compra que foi cancelada. Informa que o réu está cobrando indevidamente o valor de R$ 543,93, bem como que houve o cancelamento da compra de R$ 315,99, parcelada em três vezes, junto ao estabelecimento. Acrescenta que vem recebendo inúmeras ligações de cobrança. Requer, assim, a declaração de nulidade do débito, bem como a condenação da ré a restituir em dobro o valor cobrado, o que corresponde a R$ 1.087,86. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, caso ainda não o tenha feito. A ré, em contestação (id. 257599431), suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende que o estorno não foi realizado pela pessoa jurídica que efetuou a venda do produto à autora. Afirma que a contestação da autora foi negada, pois não houve a apresentação dos documentos necessários para análise da solicitação. Aduz inexistirem provas de dano moral. O acordo não se mostrou viável. Réplica ao id. 261163650. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações lançadas na inicial. No caso vertente, a parte autora atribui responsabilidade à requerida pelo suposto ilícito e danos suportados, o que basta para evidenciar a sua pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo desta demanda. Não há outras preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e pressupostos de constituição e validade, passo ao exame do mérito. Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, neste prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor. Analisando pormenorizadamente o acervo probatório, verifica-se que a parte autora informou acerca do cancelamento da compra dentro do prazo de arrependimento e, por conseguinte, solicitou o cancelamento da compra. Para tanto, anexou o comprovante de id. 249606195, p. 5, enviado pela lojista, informando o estorno da compra, o qual o réu considerou insuficiente. Em suma, da leitura da contestação, verifica-se que o réu imputa ao estabelecimento comercial a obrigação de lhe comunicar sobre o cancelamento da compra e que,…
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