Processo 0729341-21.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729341-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR REVEL: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 255746640 foi proferida decisão de organização e saneamento, a qual reconheceu o enquadramento da parte autora como superendividada, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 no tocante ao valor do mínimo existencial e adotou, como critério alternativo, os parâmetros do estudo do Banco Central do Brasil sobre endividamento de risco. Na mesma oportunidade, nomeou o Sr. MÁRCIO LAVIES BONDER como administrador judicial, formulou quesitos e fixou honorários periciais provisórios. Ao ID nº 267436128, este Juízo rejeitou parte dos quesitos apresentados pelo réu BANCO DO BRASIL S.A. Ao ID nº 269486651, o administrador judicial aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários. Ao ID nº 271234527, requereu a intimação das partes para a juntada dos documentos necessários à elaboração do plano de pagamento compulsório. Ao ID nº 275713912, o BANCO PAN S.A. apresentou manifestação na qual: (i) reitera oposição à exclusão dos créditos consignados do cálculo do mínimo existencial, com base no Decreto nº 11.150/2022; (ii) sustenta excessividade dos honorários periciais e requer a redução do valor proposto ou a substituição do administrador judicial; (iii) requer que os honorários sejam adiantados integralmente pela parte autora. Ao ID nº 280102412, o administrador judicial apresentou ratificação do pedido de documentos formulado no ID nº 271234527, registrando a juntada parcial pelas partes (IDs nºs 275694364, 275786640, 276784143 e 277145793) e solicitando a intimação dos credores CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A. e NU PAGAMENTOS S.A./NU FINANCEIRA S.A. para a apresentação da documentação relativa às operações em aberto, com indicação de data-base do saldo, valor do saldo devedor e situação (ativo/inativo), excluídas as operações já solucionadas no feito (BANCO CSF S/A, acordo homologado no ID nº 240855098, e CIASPREV, ilegitimidade passiva reconhecida no ID nº 215935312). Esse é o relato necessário. Decido. I – Da revisão do entendimento quanto ao mínimo existencial. Eficácia vinculante do julgamento das ADPFs nºs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF pelo Supremo Tribunal Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nºs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF (Rel. Min. André Mendonça, julgadas em 23/04/2026), assentou a constitucionalidade da fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial no regime do superendividamento, por se inserir no espaço de regulamentação expressamente previsto no art. 54-A, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e por evitar vácuo normativo na operacionalização desse regime. A Corte considerou que a ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a efetividade prática do sistema de prevenção e tratamento do…
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