Processo 0729341-84.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729341-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA promoveu ação pelo procedimento comum contra BANCO DO BRASIL S.A., em que alega, em síntese, que: i. ingressou no serviço público em 04/06/1966 e, em razão do vínculo funcional, foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; ii. após a aposentadoria, ao buscar o levantamento das cotas do PASEP junto ao Banco do Brasil, foi surpreendido com saldo considerado irrisório (R$ 4.553,34), incompatível com o tempo de serviço e com os depósitos legalmente devidos; iii. o Banco do Brasil, na condição de administrador do PASEP, deixou de aplicar corretamente as atualizações monetárias e juros legais, bem como permitiu desfalques indevidos na conta vinculada; iv. sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos prejuízos decorrentes da má administração das contas do PASEP, bem como a inexistência de prescrição, por se tratar de prazo decenal, contado da ciência do dano; v. assevera que os fatos lhe causaram prejuízos patrimoniais e abalo moral relevante, diante da frustração legítima quanto ao recebimento de verba de natureza alimentar e previdenciária. Ao final, requereu a condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 40.255,91, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Na contestação, o réu alegou, em resumo, que: i. inexiste interesse de agir, pois o autor não comprovou resistência administrativa prévia nem negativa do banco apta a caracterizar pretensão resistida; ii. o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto à definição de índices de correção e critérios de atualização do PASEP, os quais são fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao banco apenas a função de depositário e executor das diretrizes legais; iii. subsidiariamente, requereu o chamamento da União ao processo, por ser a responsável pela gestão normativa do Fundo, o que atrairia, inclusive, a competência da Justiça Federal; iv. sustentou a incompetência da Justiça Estadual, diante do interesse jurídico da União; v. alegou a ocorrência de prescrição, afirmando que não há contribuições ao PASEP desde 1989 e que eventuais pretensões relativas a depósitos estariam prescritas; vi. no mérito, afirmou que os cálculos apresentados pelo autor são inadequados, por utilizarem índices (INPC, IPCA, SELIC) diversos daqueles previstos na legislação específica do PASEP e nas normas do Conselho Diretor; vii. defendeu que não houve má administração, saques indevidos ou desfalques, esclarecendo que os rendimentos anuais (juros de 3% e resultado líquido adicional – RLA) foram regularmente pagos ao autor, o que reduz o saldo final da conta; viii. sustentou a inexistência de danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito, nexo causal e efetivo prejuízo, tratando-se, quando muito, de mero inconformismo com a metodologia legal de atualização; ix. afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre o banco e o cotista do PASEP; x. defendeu que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo cabível a inversão, e requereu, caso necessário, a produção de prova pericial…
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