Processo 0729343-23.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729343-23.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: LUZIA DE AZEVEDO PINTO AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Luzia de Azevedo Pinto contra a decisão de ID 280594307 proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação sob o procedimento comum nº 0706600-16.2026.8.07.0001, ajuizada pela agravante, em face de Itaú Unibanco S.A, ora agravado. Na ocasião, o Juízo singular consignou ser inviável a liberação de valores depositados em conta corrente de pessoa falecida por meio de simples alvará judicial, ressaltando a necessidade de ajuizamento da competente ação de inventário perante o juízo competente, nos seguintes termos: [...]Ciente do acórdão de id 280588405, que fixou a competência deste juízo para apreciação da causa. Em que pese a argumentação inicial, o pleito da parte autora, de expedição de alvará de levantamento para o saque de valores depositados em conta corrente deixada pela autora da herança, para permitir o pagamento do ITCMD, em razão da abertura do inventário extrajudicial, não tem nenhum amparo legal. Sob a perspectiva da Lei 6.858/1980, fora do contexto do inventário o levantamento não é possível porque o saldo bancário supera 500 ORTNs e, além disso, existem outros bens sujeitos a partilha, como consta da certidão de óbito de id 265003161. Reza o artigo 2º dessa lei: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Por sua vez, o limite de 500 OTNs corresponde atualmente a aproximadamente R$ 13.919,62 (treze mil e novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos). Assim, não há respaldo legal para o levantamento judicial de quantia depositada em conta bancária deixada pelo falecido para pagamento de tributos e custos de inventário extrajudicial, isto é, para utilização de parte da herança com vistas a viabilizar o inventário extrajudicial. A realização de inventário e partilha mediante escritura pública é uma prerrogativa dos herdeiros capazes e concordes, nos termos do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º da Resolução CNJ 35/2007. Confira-se: “Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.” (…)“Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.” Todavia, o inventário extrajudicial só é admissível quando os herdeiros atendem a todos os requisitos legais e regulamentares, não sendo concebível que, para a sua realização, seja necessário algum tipo de intervenção ou autorização judicial. Ao decidir pela via extrajudicial, os herdeiros devem estar preparados para as…
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