Processo 0729345-90.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0729345-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: EDUARDO DE MEDEIROS ARAUJO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, Dra. Marcia Alves Martins Lobo, que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por EDUARDO DE MEDEIROS ARAUJO, deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência para determinar ao réu a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico de Prostatectomia Radical Robótica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, observado o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração. Em suas razões recursais (ID 86372573), a agravante sustenta a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o procedimento pleiteado foi integralmente autorizado administrativamente em 27/05/2026, com ciência do agravado por e-mail em 29/05/2026, conforme resposta encaminhada pela Ouvidoria da operadora à reclamação registrada junto à ANS (NIP nº 13961708), sendo que o ajuizamento da demanda ocorreu posteriormente à autorização, em 07/06/2026, com pagamento dos procedimentos em 08 e 09/06/2026, ao passo que a intimação da liminar apenas se deu em 11/06/2026. Assevera que jamais houve negativa formal de cobertura, tendo a operadora atuado em estrita observância aos prazos regulatórios estabelecidos pela Resolução Normativa ANS nº 566/2022. Aduz, ainda, a ausência de verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), sob o fundamento de que o contrato de seguro-saúde se rege pelo Código Civil, pelo Decreto-Lei nº 73/66 e pelo Decreto nº 60.459, respondendo a operadora apenas pelos riscos expressamente assumidos, nos termos do art. 757 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, uma vez que o próprio laudo médico e a Validação Prévia de Procedimentos (VPP) evidenciam a natureza eletiva e programável da cirurgia, afastando qualquer situação de urgência ou emergência à luz da Resolução nº 1.451 do Conselho Federal de Medicina. Argui, também, a inexistência do periculum in mora, ao fundamento de que o agravado jamais ficou desassistido, tendo o procedimento sido autorizado tempestivamente, sendo os requisitos do art. 300 do CPC cumulativos, bem como o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão em prejuízo da agravante, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Impugna, ainda, a multa cominatória fixada, ao fundamento de que se mostra desproporcional e desnecessária, invocando os arts. 412 e 413 do Código Civil e o art. 537, § 1º, I, do CPC, bem como sustenta a exiguidade do prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela antecipada deferida na origem e o reconhecimento da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, requer: (i) a realização do procedimento em rede credenciada ou, caso diverso, a observância dos limites contratuais de reembolso; (ii) a exclusão da multa cominatória ou, sucessivamente, a redução do limite máximo fixado, à luz da razoabilidade e da…
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