Processo 0729350-46.2025.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0729350-46.2025.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB em desfavor de NATHALIA MENDES VALENTINI, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de encargos educacionais inadimplidos referentes ao ano letivo de 2020. Em síntese, a parte autora relata que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo. Sustenta que, apesar da efetiva disponibilização e prestação dos serviços contratados, a ré deixou de adimplir as mensalidades referentes aos meses de junho e agosto de 2020, no valor nominal de R$ 2.384,97 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) cada, bem como as mensalidades dos meses de setembro a dezembro de 2020, no valor de R$ 3.672,85 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) cada, totalizando, à época do ajuizamento, débito atualizado de R$ 40.426,98 (quarenta mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos). A petição inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviços educacionais, ficha financeira, histórico acadêmico e demonstrativo atualizado do débito. A parte ré foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentado embargos monitórios por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência da pretensão. A parte autora apresentou respostas aos embargos, reiterando os fundamentos da inicial, sustentando que a documentação acostada comprova suficientemente a existência da obrigação. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 700, inciso I, do CPC, a ação monitória constitui instrumento processual destinado à constituição de título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia executiva demonstrando a existência de obrigação de pagar quantia. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial revelam-se aptos a demonstrar a existência da relação jurídica, a efetiva prestação dos serviços educacionais e o inadimplemento da obrigação. O vínculo contratual entre as partes encontra-se devidamente comprovado pelos contratos de prestação de serviços educacionais acostados (id’s 238446359 e 238446360). Com efeito, o fato de a contratação ter sido formalizada mediante aceite eletrônico não compromete sua validade, porquanto tal modalidade de contratação é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico e amplamente reconhecida pela jurisprudência. Ademais, a efetiva prestação dos serviços restou igualmente demonstrada pelo histórico acadêmico da requerida (id 238446362), documento oficial que registra sua participação nas disciplinas do curso de Arquitetura e Urbanismo, evidenciando que a instituição de ensino disponibilizou regularmente a estrutura acadêmica e manteve a vaga à disposição da aluna durante o período contratado. Por sua vez, a ficha financeira (id 238446361) e o demonstrativo atualizado do débito (id 238446358) individualizam as…

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