Processo 0729350-60.2020.8.02.0001
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
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ADV: PAPINI BASTOS & TOLEDO ADVOCACIA EMPRESARIAL (OAB 420/AL), ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 11848A/AL) - Processo 0729350-60.2020.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Colegio Santa Ursula Ltda - EXECUTADO: Paulo Henrique Santos Costa - DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por PAULO HENRIQUE SANTOS COSTA, devidamente qualificado, em face da execução movida por COLÉGIO SANTA ÚRSULA LTDA, igualmente qualificado. Aduz o excipiente, em síntese, a nulidade absoluta da citação e, por conseguinte, a nulidade da execução promovida. Subsidiariamente, sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos por meio do bloqueio efetivado às fls. 52/55, provenientes do protocolo nº 20250042813619, conforme documentos de fls. 61/62. Para amparar a defesa incidental, juntou os documentos de fls. 68/69 (extrato bancário), fl. 84 (demonstrativo de pagamento de proventos), bem como aqueles acostados às fls. 71/83, destinados à comprovação do alegado estado médico do excipiente. Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte, conforme ato ordinatório de fl. 85 e certidão de fl. 86. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Fundamento e decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade De início, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui meio processual admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência. Nesse sentido, já se pronunciou a colenda Corte Estadual: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO FATO GERADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por sócia indicada na Certidão de Dívida Ativa, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e fixando honorários advocatícios sucumbenciais, em cobrança de crédito tributário relativo a ICMS, referente a período posterior à sua retirada regular do quadro societário da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão de ex-sócia no polo passivo de execução fiscal quando comprovada sua retirada do quadro societário em momento anterior ao fato gerador do tributo; (ii) estabelecer os critérios adequados para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte excluída da lide por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A exceção de pré-executividade é meio processual admissível para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4) A responsabilidade tributária de sócios depende da comprovação de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, não se configurando pela simples inadimplência do tributo. 5) A retirada da agravada do quadro societário, devidamente registrada na Junta Comercial, ocorreu anos antes do período correspondente aos fatos geradores do crédito tributário exigido, afastando a presunção de…
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