Processo 0729358-51.2024.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729358-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEITON DE SOUSA SOARES REU: ELTON DIAS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais proposta por KLEITON DE SOUSA SOARES em desfavor de ELTON DIAS DE SOUZA, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 15 de julho de 2024, na cidade de Ceilândia/DF, na altura da QNW 06. O autor narra que transitava com sua motocicleta Honda Fan 125, placa JHZ 7683-DF, quando foi colidido pelo veículo conduzido pelo réu Corsa Wind, placa JHC 9867, que, supostamente estaria em fuga da polícia e sob efeito de álcool. Em razão do acidente. Alega que, em razão do acidente, sofreu fratura exposta na tíbia, que lhe causou incapacidade laborativa. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes nos custos com o conserto de seu veículo (R$ 4.705,00) e despesas médicas (R$ 181,90); indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00) decorrentes da lesão física e cicatriz decorrente do acidente; lucros cessantes, mediante o pagamento de pensão vitalícia por incapacidade laborativa, considerando que exercia atividade laboral de auxiliar de produção antes do evento danoso, calculada em um salário mínimo mensal desde o evento danoso até o ano em que completará 81 anos de idade (R$ 677.760,00). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 702.646,90 e juntou documentos. A petição inicial foi recebida (Id. 217285450) e o requerido foi citado (Id. 218535874). Não houve apresentação de contestação no prazo legal, conforme certificado no id. 221210879. A parte autora requereu a produção de prova pericial para apuração da extensão das lesões e apuração do valor indenizatório (Id. 224865235). Proferida decisão saneadora, foi decretada a revelia do réu e deferida a realização de prova pericial (Id. 227323768). O autor apresentou quesitos e deixou de indicar assistente técnico (Id. 228716005). Realizada a prova pericial, foi apresentado o laudo conclusivo sob Id. 234657924. Ausente impugnação pelas partes (Id. 235621142), o laudo foi homologado (Id. 243634391). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II O processo está em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O requerido foi citado, mas não apresentou resposta, do que resultou a decretação de sua revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia induz à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Não havendo questões processuais pendentes de análise, avanço sobre o mérito. III Em vista da revelia e dos documentos juntados pela parte atora, em especial, a ocorrência policial, o orçamento apresentado para reparação dos danos em sua motocicleta, as notas fiscais referentes a despesas com tratamento da lesão, os laudos médicos juntados à inicial, constato que está suficientemente demonstrada a ocorrência e a dinâmica do acidente de trânsito envolvendo as partes, assim como a gravidade da lesão experimentada pelo autor. Nesse contexto, verifico a caracterização da responsabilidade civil do requerido pela reparação dos danos causados ao autor. No que diz respeito aos danos materiais, o orçamento juntado no Id. 211795419 é suficiente para apontar o valor da reparação referente ao…
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