Processo 0729359-46.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0729359-46.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0729359-46.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Floriano dos Santos Junior - Apelado: Banco Pan S/A - Des. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0729359-46.2025.8.02.0001, em que figuram como parte recorrente Jose Floriano dos Santos Junior e como parte recorrida Banco Pan S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para a) reconhecer a inexistência dos débitos e a nulidade da contratação; b) determinar a indenização da parte autora pelo dano material, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e comprovados nos autos, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, aplicando-se os novos índices previstos na Lei 14.905/24; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, observando-se, igualmente, os índices estabelecidos na Lei 14.905/24; d) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem calculados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA ALEGA DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO, POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES E REPARAÇÃO MORAL.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, É VÁLIDO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE E IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA; (II) ESTABELECER SE SÃO DEVIDOS A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E EM QUE MODALIDADE; (III) DETERMINAR SE HÁ DANO MORAL INDENIZÁVEL E O RESPECTIVO QUANTUM.RAZÕES DE DECIDIR: 1. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, IMPONDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC E SÚMULA 297 DO STJ). 2. A IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO TRANSFERE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC E DO TEMA 1.061 DO STJ. 3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA DE FORMA SATISFATÓRIA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DIANTE DE INCONGRUÊNCIAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. 4. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E IMPÕE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. 5. OS…

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