Processo 0729364-24.2025.8.07.0003

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0729364-24.2025.8.07.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0729364-24.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) RAIMUNDO POCINIO DO VALE RECORRIDO(S) GIZELE DE ALMEIDA PEREIRA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117229 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. ERRO MATERIAL QUANTO AO CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o requerido ao pagamento de R$ 3.630,00 (três mil seiscentos e trinta reais), a título de danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo. Fica deferida a gratuidade de justiça a ambas as partes, eis que assistidas por advogados dativos. Contrarrazões apresentadas no ID 82823083. 3. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais são competentes para as causas de menor complexidade, inviabilizando-se sua atuação apenas quando a prova pericial se revelar imprescindível à formação do convencimento judicial. A perícia somente afasta a competência do Juizado quando, mesmo após a produção de todas as provas possíveis, não seja viável o julgamento seguro da controvérsia, o que não ocorre na hipótese. Preliminar de incompetência do juizado rejeitada. 4. No caso concreto, a dinâmica do acidente foi suficientemente esclarecida por meio de Boletim de Ocorrência, fotografias dos veículos, imagens do local, orçamentos e demais documentos, os quais permitem a análise segura da responsabilidade civil, dispensando qualquer dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados. 5. Na origem, narra a autora que, no dia 06/08/2025, conduzia seu veículo FORD KA 2018/2019, placa PBP7C59, na BR-070, em Ceilândia, quando foi atingida na parte traseira pelo veículo conduzido pelo requerido, FIAT PALIO FIRE, placa JIQ5166, causando-lhe danos materiais no valor de R$ 3.630,00 (três mil seiscentos e trinta reais). 6. Em razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a causa demandaria prova pericial técnica para apuração da dinâmica do acidente. Sustenta ainda culpa exclusiva da vítima, afirmando que a autora teria realizado manobra imprudente e freado bruscamente. Subsidiariamente, alega existência de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, além de impugnar os orçamentos apresentados. 7. O Código de Trânsito Brasileiro impõe, de forma expressa, ao condutor o dever de guardar distância de segurança frontal, considerando as condições do tráfego, nos termos do art. 29, inciso II, bem como agir com atenção e cautela ao realizar qualquer manobra (art. 34). 8. Em hipóteses de colisão traseira, incide a presunção juris tantum de culpa do condutor que colide por trás, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a ocorrência de fato apto a elidi-la, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 9. No caso, o recorrente não se desincumbiu do referido ônus. Não há nos autos qualquer prova objetiva de frenagem brusca injustificada, tampouco de manobra imprudente da vítima. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que o sinistro ocorreu…

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