Processo 0729367-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0729367-51.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

HABEAS CORPUS Nº 0729367-51.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de JOSÉ ABADIA DOS SANTOS VILAS BOAS, apontando como autoridade coatora Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião, que, nos autos da Ação Penal nº 0707766-84.2025.8.07.0012, indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva (ID 86381468). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 147, §1º, do Código Penal, c/c arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, em razão de, no dia 20/10/2025, no interior da residência do casal, em contexto de violência doméstica e familiar, haver ameaçado a companheira de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que, caso a encontrasse com outro homem, iria esfaqueá-la, juntamente com o suposto novo parceiro (ID 86381464). Preso em flagrante, foi concedida ao paciente liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 22/10/2025, sob a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais a proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, com o dever de mantê-lo atualizado, o comparecimento em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a proibição de aproximação e de contato com a ofendida e a participação em grupo reflexivo de homens (ID 86381462). Recebida a denúncia, sucessivas diligências de citação restaram infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 86381466 e 86381467), tendo sido consignado que o paciente não foi localizado no endereço informado, que os contatos telefônicos indicados encontravam-se indisponíveis e que as mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp não foram respondidas, apesar de recebidas. Diante desse cenário, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva. Em um primeiro momento, o Juízo coator indeferiu o pleito (ID 279111093 – 10/06/2026), ao fundamento de que a monitoração eletrônica a que já se submetia o paciente em outro feito seria suficiente para assegurar a aplicação da lei penal. Todavia, mediante pedido de reconsideração ministerial e após nova diligência infrutífera de citação eletrônica pela Secretaria, na qual o paciente negou sua identidade e bloqueou os canais institucionais de comunicação, o Juízo, em 11/06/2026, reconsiderou a decisão anterior e decretou a prisão preventiva (ID 279347352), com fundamento nos arts. 311, 312, caput e parágrafo único, e 313, III, do Código de Processo Penal, reconhecendo o descumprimento reiterado da cautelar de manutenção de endereço atualizado (imposta nos autos nº 0701799-24.2026.8.07.0012), o propósito deliberado de frustrar a aplicação da lei penal e o risco à ordem pública, considerado o contexto de violência doméstica. Cumprido o mandado de prisão em 15/06/2026 (ID 281180007), realizada a audiência de custódia em 16/06/2026, na qual mantida a segregação e efetivada a citação do paciente (ID 279833879), sobreveio pedido defensivo de revogação da custódia (ID 281702684), indeferido pela autoridade coatora em 03/07/2026 (ID 282027559), sob o fundamento de que a superveniente efetivação da citação não afastou os motivos que ensejaram o decreto prisional, remanescendo hígidos o descumprimento cautelar e o comportamento voltado a frustrar a atuação jurisdicional. Nesta sede, sustenta o impetrante, em síntese: (i) a cessação dos motivos ensejadores da custódia, ante a efetivação da citação e a…

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