Processo 0729369-21.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0729369-21.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REMY SOARES DE CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Remy Soares de Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 273439650 do processo n. 0719353-90.2022.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento de sentença promovido contra o Distrito Federal, determinou a emenda da petição inicial, “a fim de retificar a exordial do cumprimento de sentença da obrigação de fazer, atentando-se que o pedido deve ser condizente com o disposto no título executivo judicial, ou seja, observar estritamente o que foi decidido na decisão exequenda, isto é, deixar de descontar imposto de renda e contribuição previdenciária”. Opostos embargos de declaração (ID 275063709), o Juízo de origem os rejeitou (ID 278967598). Em suas razões recursais (ID 86379956), o agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso, por se voltar contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, bem como sua tempestividade. No mérito, aduz que o título executivo reconheceu seu direito à isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária desde março de 2017, com determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. Afirma que a efetiva concretização desse direito depende da retificação das informações fiscais anteriormente prestadas à Receita Federal, especialmente das DIRFs relativas aos exercícios abrangidos pela condenação, o que não configura inovação na fase de cumprimento de sentença. Ressalta a existência de decisão administrativa superveniente do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou o sobrestamento do procedimento administrativo relacionado à matéria, condicionando qualquer providência à conclusão do processo judicial. Afirma que tal circunstância demonstra que a Administração não promoverá espontaneamente as retificações necessárias, tornando imprescindível a intervenção jurisdicional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão que determinou a emenda da petição inicial da fase de cumprimento de sentença. No mérito, pugna pelo prosseguimento da fase de obrigação de fazer, para compelir o Distrito Federal/TCDF à retificação das DIRFs referentes aos exercícios abrangidos pela sentença. Preparo recolhido (ID 86381434). É o relato do necessário. Decido. 2. O art. 932, III, do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Para exame do pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, é necessário avaliar se o pronunciamento judicial é recorrível e se o recurso interposto é o adequado à hipótese, ou seja, se é indicado pela legislação processual para impugnar aquele ato específico. No caso em análise, o agravo de instrumento dirige-se contra a manifestação do Juízo a quo que determinou a emenda da petição inicial da fase de cumprimento de sentença. Destaca-se o teor do pronunciamento judicial: (...) Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por REMY SOARES DE CARVALHO em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer.…
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