Processo 0729372-25.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0729372-25.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729372-25.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME DE MENDONCA LEITE REQUERIDO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A., BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “3. A declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.916,72 (mil novecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), correspondente à quantia cobrada indevidamente pelas Rés acima do valor efetivamente devido pela locação; 4. Sejam condenadas as requeridas a restituir em dobro todos os valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 3.833,44 (três mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme comprovantes anexos, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 5. Que sejam condenadas as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.” A parte requerida BANCO DO BRASIL pugnou: “16. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Conforme narrado pelo próprio autor, a origem da controvérsia decorre de contrato de locação de veículo firmado exclusivamente com a Movida Participações S.A., sendo esta a responsável pela definição do valor da contratação, pelo recálculo decorrente da devolução antecipada do veículo e pelo envio dos lançamentos à administradora do cartão. [...] 41. a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo-se a inexistência de débito indevido e a ausência de falha na prestação do serviço bancário;” A parte requerida MOVIDA PARTICIPAÇÕES pugnou: “a) Sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, reconhecendo-se que, conforme as próprias faturas juntadas pelo Autor (Id. 271098057, 271098058 e 271098059), a Movida cancelou a cobrança integral de R$ 3.279,09 e estornou todas as três parcelas de R$ 1.093,03 ao longo dos meses de cobrança do parcelamento, de modo que o Autor não realizou qualquer pagamento efetivo, permanecendo inadimplente quanto ao valor de R$ 1.362,37 referente aos sete dias de locação — inexistindo, pois, cobrança indevida, pagamento a maior, débito a declarar inexistente ou hipótese de repetição, simples ou em dobro; b) A REJEIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO no valor de R$ 1.916,72, eis que ausente seu pressuposto lógico — a subsistência de cobrança em aberto —, uma vez que a Movida cancelou o lançamento integral e estornou todas as parcelas, inexistindo obrigação a ser declarada inexistente em favor do Autor; c) A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, seja na forma simples, seja em dobro, ante a ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 42, parágrafo único, do CDC e pela jurisprudência consolidada do STJ, notadamente: (i) a inexistência de pagamento efetivo pelo consumidor, (ii) a ausência de cobrança subsistente e (iii) a inocorrência de má-fé da Requerida, que, ao contrário, agiu em benefício do Autor ao cancelar e estornar os lançamentos; d) A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, porquanto a conduta da Requerida foi pautada pela boa-fé objetiva e em benefício do consumidor, não havendo ato ilícito, falha na prestação do…

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