Processo 0729377-47.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0729377-47.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729377-47.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BETANIA PEIXOTO LEMOS REU: QATAR AIRWAYS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, prossigo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por BETANIA PEIXOTO LEMOS em face de QATAR AIRWAYS GROUP, na qual a autora relata que, em viagem internacional a trabalho para participação em congresso na Rússia, teve sua bagagem irregularmente entregue no destino final (Moscou/SVO), o que teria lhe causado despesas emergenciais e transtornos de ordem moral. Segundo a inicial, o itinerário compreendeu os trechos BSB/GRU (voo LA3260, 08/02/2026), GRU/DOH (voo QR786, 08/02/2026) e DOH/SVO (voo QR339, 09/02/2026), sendo a bagagem despachada em Brasília sob a etiqueta LA320494 e o bilhete 1576396205582. Consta dos autos o Property Irregularity Report, id. 271097336, lavrado no Aeroporto em 09/02/2026, perante a Qatar Airways, no qual restou registrada a indisponibilidade de 01 (uma) peça de bagagem no destino final. A ré, em contestação (ID 274446319), reconhece o fato do extravio temporário e sustenta que a bagagem foi entregue em prazo inferior a 21 dias, dentro do parâmetro fixado pelo art. 32, §2º, II, da Resolução ANAC nº 400/2016 e pelo art. 17, item 3, da Convenção de Montreal, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Trata-se de contrato de transporte aéreo internacional, cuja disciplina, por força do art. 178 da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331 (Tema 210 da repercussão geral), submete-se preferencialmente às normas da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006, no que concerne à limitação da responsabilidade por danos materiais. Consoante a tese do Tema 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” Portanto, aos danos materiais aplica-se o regime da Convenção de Montreal; aos danos morais aplicam-se as normas gerais de responsabilidade civil e Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, decorrente do contrato de transporte, independentemente da aferição de culpa, nos termos dos arts. 734 do Código Civil e 17 e seguintes da Convenção de Montreal. No presente caso, é fato incontroverso que a bagagem despachada pela autora não foi entregue no destino final internacional (Moscou/SVO), tendo sido lavrado, na data do desembarque (09/02/2026), o competente registro de irregularidade perante a Qatar Airways. A comunicação eletrônica juntada pela autora, remetida pela Qatar Airways em 14/02/2026, confirma o tracing da bagagem e informa o seu encaminhamento a Brasília, bem como consigna oferta administrativa de compensação no valor de USD 150,00, que não foi aceita pela autora por reputá-la insuficiente…

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