Processo 0729380-50.2026.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0729380-50.2026.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VALTENO ALVES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: THIONE GARCIA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FATIMA TERESA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALTENO ALVES RIBEIRO em face da decisão de ID 87003103 que não conheceu do recurso por razões dissociadas. A parte ora embargante alega que a decisão padeceria do vício da omissão quanto a argumentos centrais deduzidos no Agravo de Instrumento. Defende que houve efetivo combate aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem e que a conclusão de ausência de dialeticidade decorreria de análise incompleta dos temas efetivamente suscitados. Segundo argumenta, a controvérsia principal não consistiria na mera rediscussão de matérias anteriormente decididas, mas na possibilidade de impugnação de fatos e cálculos supervenientes produzidos pela Contadoria Judicial. Tece argumentações quanto ao seu entendimento pessoal dos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado, com a atribuição de defeitos infringentes. Prequestiona a matéria. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. No caso específico dos autos, a parte embargante alega a ocorrência de omissão na decisão. Luiz Guilherme Marinoni traz elucidações sobre o vício indicado e previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar…
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