Processo 0729381-35.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDesCAMF Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho Número do processo: 0729381-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAZARO ARAUJO FERREIRA, RAFAEL CORRADI NOGUEIRA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LÁZARO ARAÚJO FERREIRA E RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0702864-58.2024.8.07.0001, acolheu em parte a impugnação à penhora apresentada pela parte ora agravante. Explicam que a parte agravada iniciou Cumprimento de Sentença e que, realizado bloqueio de valores em suas contas, apresentou impugnação à penhora, mas que o Juízo acolheu apenas em parte o pedido. Destaca a necessidade de reforma dessa decisão. Sustentam que os valores bloqueados corresponderiam a reservas financeiras inferiores a quarenta salários mínimos e, por isso, estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Alegam que a decisão recorrida teria mantido a constrição apenas por considerar insuficiente a prova da natureza dos ativos financeiros, circunstância que teria sido superada pela obtenção de documentação bancária complementar junto às instituições financeiras. Defendem que os novos documentos demonstrariam que parte dos recursos estava depositada em cadernetas de poupança e que outra parcela se encontrava aplicada em modalidades equivalentes, como aplicação automática do Itaú, RDBs, “Caixinhas” e Reserva de Emergência do Nubank, todas destinadas à formação de reserva patrimonial. Sustentam que a proteção legal deveria alcançar tais aplicações em razão de sua finalidade econômica semelhante à da poupança. Afirmam, ainda, que inexistiriam indícios de fraude, ocultação patrimonial ou abuso de direito, destacando que toda a movimentação financeira teria ocorrido de forma rastreável e transparente. Acrescentam que os valores seriam essenciais à subsistência do agravante Lázaro Araújo Ferreira, pessoa idosa, aposentada e com problemas de saúde, razão pela qual também invocam os princípios do patrimônio mínimo, do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Requerem o conhecimento do recurso e a concessão da tutela de urgência para determinar a desconstituição da penhora e liberação imediata dos valores. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela antecipada. Preparo recolhido em dobro, conforme certificado no ID 86510226. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da…
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