Processo 0729383-11.2024.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0729383-11.2024.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0729383-11.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Poluição - RÉ: Allany Pereira Silva e outro - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 13 de julho de 2026 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Allany Pereira Silva (A P SILVA CLINICA E STUDIO ALLY, nome de Fantasia "STUDIO ALLY", pessoa Jurídica de direito privado Defensor(a): Ariane Mattos de Assis (VIRTUAL) Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Maria Quitéria da Silva, Eywinson Alves Costa (VIRTUAL), Thainá Cristina Silva de Melo (VIRTUAL) e Ana Cláudia Teixeira Pereira (VIRTUAL) Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas. Inicialmente, o MM.Juiz verificando a ausência da ré, DECRETOU a revelia nos termos do artigo 367 do CPP. A seguir, os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc). Foram realizadas as oitivas de Maria Quitéria da Silva, Eywinson Alves Costa (VIRTUAL), Thainá Cristina Silva de Melo (VIRTUAL) e Ana Cláudia Teixeira Pereira (VIRTUAL). Encerrada a instrução, indagada as partes se tinham diligências a requerer, tendo estas respondido negativamente. A seguir, o representante do Ministério Público requereu o oferecimento das alegações finais em memoriais, o que foi deferido pelo MM.Juiz que assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) CONSIDERANDO o adiantado da hora, e o pedido do MP, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e em seguida DETERMINO que o cartório abra vistas ao MP e depois a defesa para que ofereçam alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 05 dias; C) Por fim, DETERMINO que o cartório junte extrato do SAJ e certidão do SEEU em nome da ré, vindo-me em seguida os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL. Eu, Jéssica Tâmara Sabino dos Santos, Estagiário(a), o digitei. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es): Ariane Mattos de Assis (VIRTUAL)

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