Processo 0729383-64.2024.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0729383-64.2024.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729383-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: PAULO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ZM Sociedade de Crédito Direto S.A. em desfavor de Paulo Pereira dos Santos, na qual a parte exequente requereu a penhora de percentual da remuneração do executado, mediante desconto em folha de pagamento. A parte exequente sustentou que as tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas conveniados restaram infrutíferas. Aduziu, ainda, que a constrição de 5% sobre os vencimentos do executado constituiria medida adequada e proporcional à satisfação do crédito, por se tratar de servidor público que, segundo extrato extraído do Portal da Transparência, perceberia remuneração bruta mensal de R$ 7.076,48, de modo que o desconto pretendido não comprometeria sua subsistência. Com fundamento nesses argumentos, requereu a expedição de ofício ao órgão pagador para que fosse realizado desconto mensal em folha de pagamento até a quitação integral do débito, cujo valor atualizado foi indicado em R$ 23.001,27. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. É certo que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não ostenta caráter absoluto. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, firmou orientação no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos pode ser excepcionalmente relativizada, desde que preservado percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família. No mesmo sentido, no EREsp n. 1.874.222/DF, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a penhora de salário para satisfação de dívida de natureza não alimentar pode ser admitida, em caráter excepcional, quando a constrição não comprometer a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar. Assim, a apreciação do pedido de penhora sobre verba salarial exige análise concreta da situação econômica do devedor, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da efetividade da execução e da menor onerosidade, sem desconsiderar a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. No caso dos autos, embora a parte exequente tenha indicado, no corpo da petição, remuneração bruta de R$ 7.076,48, verifica-se que a remuneração líquida efetivamente percebida pelo executado é de R$ 4.600,29, conforme documento de Id. 268029011, pág. 7. Trata-se de valor modesto, que sequer alcança três salários-mínimos, circunstância que recomenda especial cautela na autorização de constrição sobre verba de natureza alimentar. Além disso, consta dos autos declaração de despesas apresentada pelo executado no Id. 268029011, pág. 9, na qual foram informados gastos mensais no valor de R$ 3.990,24. Embora tais despesas devam ser examinadas com prudência, elas reforçam a conclusão de que a remuneração percebida é, em princípio, destinada à…

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