Processo 0729386-09.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729386-09.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO TOLEDO MELO REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “Ao ressarcimento pelos danos materiais demonstrados no valor de R$ 9.124,50 corrigidos desde o desembolso, bem como pelos danos morais, em função de todo o transtorno suportado pela autora, em valor a ser estipulado por esse MM. Juízo, sugerindo-se, o patamar de R$ 30.000,00, tendo em vista a falha na prestação do serviço; a perda de conexão; o pernoite forçado sem roupas, remédios e produtos de higiene pessoal; o impacto em compromissos profissionais relevante; e também o pedagógico deste instituto, a fim de evitar que a requerida venha a causar prejuízos desta gravidade a outros consumidores.” A parte requerida pugnou: “Portanto, considerando que a viagem reclamada não envolvia qualquer ponto no território nacional, resta clara a incompetência territorial da justiça brasileira, pelo que a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito. [...] Ex positis, é a presente contestação para requerer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência da demanda em razão da inexistência dos elementos ensejadores do dever de indenizar.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, é facultado ao consumidor o ajuizamento da demanda em seu domicílio, nos termos do CDC, circunstância que prevalece para fins de definição do foro competente, independentemente da invocação da Convenção de Montreal. Assim, competente este Juízo para o julgamento da demanda. Passo ao exame do meritum causae. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais operadas pela requerida para o trecho Cork – Amsterdã – Genebra, ocasião em que o voo inicial sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão subsequente. Sustenta que foi realocado apenas no dia seguinte, o que implicou pernoite forçado e atraso na chegada ao destino final, com consequente perda de compromissos profissionais relevantes e de diária de hotel em Genebra, no valor de R$ 724,50. Aduz, ainda, que foi compelido a despachar bagagem de mão, a qual teria sofrido dano estético consistente na remoção da insígnia da marca, pleiteando indenização por danos materiais e morais. A parte ré, por sua vez, sustenta, em síntese, a aplicação da Convenção de Montreal com limitação de responsabilidade. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o atraso foi mínimo e devidamente solucionado, com reacomodação e assistência ao passageiro, bem como que não houve comprovação do dano à bagagem, sobretudo diante da ausência de registro de irregularidade (PIR). Aduz, ainda, inexistência de dano moral, ao argumento de que se trata de mero inadimplemento contratual, sem repercussão relevante. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos anexados à inicial, consistentes nas passagens aéreas e demais comprovantes da viagem. Trata-se, ademais, de típica relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a requerida…
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