Processo 0729388-58.2025.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0729388-58.2025.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0729388-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: STOP SUPERMERCADO LTDA - ME, LUSIA MARIA DE LIMA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente no ID 284544879, por meio do qual pretende a penhora de percentual não superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da 2ª coexecutada, Lusia Maria de Lima Marinho, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, tomando por base a declaração de ajuste anual do imposto de renda obtida via INFOJUD (ID 265273637), exercício 2025/ano-calendário 2024, na qual consta o recebimento de R$ 2.000,00 mensais, sob a rubrica “rendimentos recebidos de pessoa física – Outros”. Sustenta o exequente que a manifestação não reitera pesquisas em SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, tratando-se de “ato de expropriação sobre patrimônio já localizado nos autos”. Decido. 1. Do estado atual do feito: suspensão e arquivamento provisório De início, cumpre assentar que a presente execução encontra-se suspensa e provisoriamente arquivada por força da decisão de ID 275119336, proferida em 08/05/2026, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, tendo sido expressamente anotado o termo final do prazo suspensivo em 08/05/2027 e o decurso do prazo prescricional intercorrente trienal (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil) em 11/02/2030. Referida decisão foi ratificada pelas decisões de IDs 277695550, 279759043, 280495318, 281484338 e 282878588, todos determinando o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório. Nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, o desarquivamento somente se justifica quando “a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, pressuposto que, como se demonstrará, não se verifica na espécie. 2. Da reiteração substancial de matéria já decidida — preclusão consumativa Malgrado a afirmação inaugural do exequente de que a manifestação “não reitera” diligências anteriores, o exame do conteúdo revela o oposto: o pedido assenta-se exclusivamente no mesmo documento já produzido e já valorado nestes autos — a declaração de imposto de renda de ID 265273637. E tal documento já foi objeto de expressa e reiterada apreciação judicial, senão vejamos Na decisão de ID 277695550 (28/05/2026), ao indeferir a expedição de ofícios a administradoras de consórcio, este Juízo consignou que “caso a parte executada fosse detentora de algum direito de cota consorcial haveria de estar relacionada na declaração do IR e já efetivada no ID 265273637”. Na decisão de ID 280495318 (22/06/2026), ao indeferir a penhora in loco, assentou-se, de forma inequívoca, que “não há qualquer patrimônio relacionado na declaração do imposto de renda (o que faz presumir inexistirem bens)”. Vale dizer: o acervo declarado pela coexecutada já foi judicialmente examinado e reputado inservível à satisfação do crédito. A tentativa de extrair, agora, do mesmo documento, conclusão diametralmente oposta, sem qualquer elemento novo, esbarra na preclusão consumativa (art. 507 do CPC) e configura, na prática, o quinto pedido sucessivo de reversão do arquivamento determinado em maio de 2026. Ainda assim, e em homenagem ao dever de fundamentação analítica, passo ao exame das razões de mérito. 3. Da inexistência de fonte…

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