Processo 0729391-79.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729391-79.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Processo : 0729391-79.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da decisão (id. 280524249 dos autos originários n. 074XXXX-XX.2026.8.07.0016) proferida nos autos de ação declaratória de prescrição de débito fiscal, na qual se pretende o reconhecimento da prescrição de débitos de ICMS constituídos entre os anos de 1996 e 2004, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão de sua exigibilidade e a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Fundamentou o juízo singular: No caso concreto, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada em grau suficiente para a concessão da medida pleiteada. Isso porque a pretensão deduzida está fundada, primordialmente, na alegação de prescrição dos créditos tributários inscritos em dívida ativa. Todavia, os documentos juntados aos autos revelam a existência de complexo histórico administrativo envolvendo pedido de compensação de débitos tributários mediante utilização de precatórios, processado no âmbito do Processo Administrativo nº XXXX-007466/2008. Conforme se extrai da documentação acostada, os créditos tributários foram objeto de procedimento administrativo de compensação, havendo registros de requerimentos, análises fazendárias, notificações, despachos administrativos e discussões posteriores relacionadas à validade e à utilização dos precatórios oferecidos. Nesse contexto, a alegação de prescrição não pode ser examinada, nesta fase inicial e sob cognição sumária, de forma isolada e apenas com base nas informações constantes da petição inicial. Cumpre destacar que a prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente e é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contados de sua constituição definitiva. Todavia, a análise da efetiva ocorrência da prescrição, especialmente em relação aos períodos anteriores ao requerimento administrativo de compensação, demanda o exame integral do procedimento administrativo que deu origem às respectivas Certidões de Dívida Ativa, a fim de verificar a constituição definitiva dos créditos, os marcos temporais relevantes e a eventual incidência de causas suspensivas ou impeditivas da fluência do prazo prescricional. Com efeito, os elementos atualmente disponíveis não permitem aferir, com a segurança necessária, a data da constituição definitiva de cada crédito, a evolução do procedimento administrativo tributário originário nem os reflexos jurídicos decorrentes do posterior pedido de compensação. Assim, eventual reconhecimento da prescrição exige instrução mais aprofundada, com a prévia análise do processo administrativo de origem das CDAs, razão pela qual não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela pretendida. Além disso, constata-se, em análise preliminar, que a controvérsia relativa à higidez das inscrições está diretamente vinculada ao conteúdo do procedimento administrativo que as originou, o que reforça a necessidade de prévia instrução e contraditório antes da apreciação definitiva da matéria. Também não se evidencia, neste momento, hipótese de manifesta ilegalidade capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos ou justificar a suspensão imediata da exigibilidade dos créditos tributários. Quanto ao perigo de dano, embora a parte autora alegue dificuldades…

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