Processo 0729392-77.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0729392-77.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729392-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON BRAGA DE CARVALHO REU: BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por ADILSON BRAGA DE CARVALHO em desfavor de BANCO C6 S.A, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro que se passou por funcionário do banco, resultando na contratação irregular de empréstimo no valor de R$ 71.663,04. Citado, o segundo réu alega ilegitimidade passiva, pois a instituição credor é BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Impugna a concessão de justiça gratuita. Sustenta regularidade da contratação, pois feita de forma libre e consciente. Argumenta que não há que se falar em falha na prestação dos serviços ou vazamento de dados. Afirma que a contratação ocorreu por meio de validação facial e assinatura eletrônica. Aduz culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador. Defende a impossibilidade de restituição em dobro. Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos. O primeiro réu apresentou defesa no id. 263768967, na qual sustenta que a cédula de crédito firmada pelo autor é de livre utilização e “não portabilidade” e, portanto, não tinha como o autor contratar consignado novo achando que se tratava de portabilidade. Aduz excludente de responsabilidade, ante a falta de nexo causal. Argumenta que não se trata de fortuito interno. Defende regularidade da contratação, descabimento da restituição de valores e da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Réplica no id. 274195043. Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e os réus requereram a produção de prova oral por meio do depoimento do autor. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, analiso as preliminares. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão o réu, visto que o BRB CRÉDITO E FINANCIAMENTO compõe o conglomerado do BANCO BRB S.A. No que se refere à impugnação à concessão de justiça gratuita, registro que, havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração. O autor não comprovou suficientemente a hipossuficiência do réu, pois o valor da emuneração existente no site da transparência não incluem todos os descontos efetuados na conta do servidor. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor ocorreu com base nos contracheques de ids. 257612100, 257612101 e 257612099. Com efeito, não se apresentou provas suficientes de que os réus não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada. Portanto, rejeito as preliminares e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Passa-se à fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia central reside, contudo, na aferição das responsabilidades pelo evento danoso, devendo-se apurar, de um lado, se houve falha no…

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