Processo 0729392-89.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0729392-89.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729392-89.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE ANDRIOLI DE MOURA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por JACQUELINE ANDRIOLI DE MOURA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, precisou parcelar a fatura do cartão de crédito, oportunidade em que o réu, sem prévia comunicação, reduziu seu limite do cartão de R$ 10.000,00 para R$ 2.000,00. Diz que parcelou uma dívida e o valor foi muito superior ao valor da dívida, entendendo ser abusivo. Afirma que houve recusa do réu em aceitar a quitação do saldo devedor. Informa que houve inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, após quitar o que considerou devido. Requer, assim, a condenação do réu pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.000,00, correspondentes aos valores indevidamente cobrados e não estornados, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 e exclusão da restrição existente no nome da autora. O acordo não se mostrou viável. A ré, em contestação (id. 254463302), narra que o limite foi reduzido após análise de crédito do banco devido a reorganização. Diz que a autora possui dívidas ativas perante o réu. Afirma que houve a comunicação da redução do limite com 30 dias de antecedência. Defende que o crédito é concedido apenas sob certas condições, sendo um exercício regular do direito do réu. Sustenta a regularidade da negativação. Aduz inexistirem provas de danos morais. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que se acha suficientemente demonstrado na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E RECONHECIMENTO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA A autora narra que celebrou contratos de parcelamento de fatura de cartão de crédito com o banco réu, os quais foram firmados com taxas de juros muito acima da média de mercado, conforme dados do BACEN. Aduz que, diante da abusividade das taxas praticadas, pagou valores superiores aos devidos, requerendo a revisão contratual e a restituição dos valores pagos indevidamente. O réu, por sua vez, sustenta que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer irregularidade nas taxas de juros ou cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, verifica-se que o julgamento da presente ação, em relação ao pedido de condenação em danos materiais e reconhecimento da negativação indevida, demanda a realização de perícia técnica contábil para apuração da abusividade alegada nas taxas de juros, bem como para o cálculo detalhado dos valores eventualmente pagos a maior e sua adequação à média de mercado. Entende-se que a necessidade de produção de prova técnica é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, devendo o feito ser julgado pela Justiça Comum. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é competência dos Juizados Especiais Cíveis a conciliação, processo e julgamento…

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