Processo 0729398-23.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729398-23.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME COUTO DE PAIVA, MARCELA ALVARENGA DE MORAES REU: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GUILHERME COUTO DE PAIVA e MARCELA ALVARENGA DE MORAES em face de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA. e C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO. A parte autora requereu: i) "o pagamento de indenização a título de danos materiais no montante de R$13.262,68 (treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos)"; e ii) "o pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor". A parte ré ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. apresentou contestação no ID 277373635, impugnando o mérito. As partes rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA. e C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO apresentaram contestação no ID 278109953, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando o mérito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A análise da legitimidade, nesta fase, deve observar a pertinência subjetiva afirmada na petição inicial e a participação atribuída às rés na cadeia de fornecimento do serviço turístico contratado. O contrato juntado aos autos identifica a atuação da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., da agência franqueada ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA. e da master franqueada C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO, ao lado da operadora do cruzeiro, na oferta, intermediação e comercialização do serviço. Em relação de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre os fornecedores. A existência de contrato de franquia ou de intermediação não é oponível ao consumidor para afastar, de plano, a legitimidade passiva das rés que participaram da contratação e auferiram proveito econômico. As partes autoras narraram que contrataram cruzeiro marítimo denominado Cruzeiro Terra Santa, operado pela parte ré, com embarque na Itália e roteiro que tinha como ponto central a visita a Israel, pelo valor de R$ 22.521,12. Sustentaram que, durante a execução do contrato, houve alteração unilateral do itinerário, com supressão das escalas em Israel e redirecionamento do roteiro para outros destinos, sem prévia informação adequada, sem opção anterior de reembolso ou remarcação e com prestação de serviço inferior ao contratado. A relação jurídica é de consumo, pois as partes autoras são destinatárias finais do serviço turístico contratado, ao passo que as rés se enquadram no conceito legal de fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade aplicável é objetiva, fundada no risco da atividade e no dever de…
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