Processo 0729399-08.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0729399-08.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO PENALVA RUFINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Marcelo Penalva Rufino do Nascimento em face do Distrito Federal, na qual o autor, servidor público distrital ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (matrícula 02646609), com remuneração paga pelo IBRAM e pelo FUNDAFAU, sustenta a ilegalidade da incidência da rubrica"40455 – Redutor de Teto Unificado" sobre sua remuneração desde outubro de 2025, decorrente de registro de remuneração vinculada ao sistema SIAPE, no valor de R$ 18.177,32, jamais percebida. Pede a declaração de inexigibilidade da rubrica, a regularização do cadastro funcional no SIGRH, a restituição de R$ 8.553,64 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Id. 271596276) para determinar ao Distrito Federal a suspensão da incidência da rubrica. Contra essa decisão o réu interpôs agravo de instrumento, ao qual a Terceira Turma Recursal negou provimento (id. 283151840). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação na qual não impugnou o mérito quanto à ilegalidade do desconto, reconhecendo administrativamente o equívoco, informando a devolução de R$ 6.376,15 na folha de abril de 2026 e a pendência de R$ 2.177,49 inscritos em exercício findo. Resistiu apenas ao pedido de dano moral e impugnou os valores da inicial. A manifestação técnica do GECON/PGDF apurou saldo remanescente de R$ 2.287,13. Houve réplica, na qual o autor reiterou os termos da inicial e juntou as fichas financeiras do IBRAM e do FUNDAFAU relativas ao exercício de 2026, bem como comprovante da devolução parcial efetuada na folha de abril de 2026 (Id. 279051585). As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e observada a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Não há preliminares a examinar. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo utilizada pela Administração para a aplicação do redutor correspondia à efetiva situação funcional do servidor. As fichas financeiras de 2026 juntadas pelo autor demonstram que a soma das duas fontes pagadoras distritais alcançou R$ 31.854,70 em janeiro, R$ 32.697,42 em fevereiro e R$ 35.084,45 em março e abril, montantes bastante inferiores ao teto constitucional aplicável, de modo que não havia excesso remuneratório a ser reduzido. A distorção decorreu do lançamento, na funcionalidade PAGMAN07 do SIGRH, de remuneração vinculada ao SIAPE no valor de R$ 18.177,32, sem vínculo funcional correspondente. Foi exatamente esse o vício apontado pela Terceira Turma Recursal ao manter a tutela, ao consignar a possível inadequação da base de cálculo diante do lançamento de valores vinculados a sistema federal sem vínculo funcional correspondente, com indícios de erro material e de utilização de dados estranhos à situação funcional do servidor. O que era plausível em cognição sumária tornou-se certo em cognição exauriente. O Ofício Circular nº 15/2026 – SEEC/SEGEA reconheceu a "inconsistência no…
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