Processo 0729405-15.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729405-15.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: N. M. C. D. C. C. REQUERIDO: I. D. A. A. S. D. S. D. D. F. S E N T E N Ç A N. M. C. D. C. C. ajuizou ação de conhecimento em desfavor do I. D. A. A. S. D. S. D. D. F., tendo como objeto a condenação do réu a fornecer à parte autora o custeio/autorização de angioplastia coronariana com implante de stents farmacológicos, incluindo os materiais indispensáveis à execução segura do procedimento, especialmente cateter de imagem para ultrassom intracoronário — IVUS — e fio guia hidrofílico, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 271109606. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A controvérsia está suficientemente documentada, especialmente pelos relatórios e justificativas médicas juntados com a inicial, pela negativa administrativa examinada na decisão de tutela de urgência e pela própria manifestação defensiva do requerido, sendo desnecessária a produção de prova técnica simplificada para a solução do mérito. Afasto, inicialmente, a impugnação ao valor da causa. Embora o requerido sustente que o valor deveria ser reduzido para R$ 1.000,00, o valor atribuído pela parte autora guarda relação estimativa com o custo do procedimento e com a indenização postulada, não se mostrando artificial ou manifestamente incompatível com o proveito econômico indicado. Além disso, tratando-se de obrigação de fazer em matéria de assistência à saúde suplementar prestada por autarquia distrital, eventual estimativa do valor da causa não altera, por si só, a competência deste Juizado, sobretudo quando a demanda já foi redistribuída ao Juízo Fazendário competente após o declínio promovido pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública. Também registro que a questão relativa à competência do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública já foi solucionada por decisão anterior, com redistribuição do feito a este Juízo, não remanescendo prejudicial pendente quanto ao ponto. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer à parte autora a cobertura do procedimento de angioplastia coronariana com implante de stents farmacológicos, incluindo os materiais/OPME prescritos pelo médico assistente, em especial o cateter de imagem IVUS e o fio guia hidrofílico necessário à intervenção. De início, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. O GDF Saúde é plano de assistência suplementar à saúde administrado pelo INAS em regime de…
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