Processo 0729405-69.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0729405-69.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - Embargado: Condomínio Atlantis - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (págs. 367/377) que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de procedência da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo ora embargado. O acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do procedimento de recuperação de consumo, reconheceu a inexistência do débito de R$ 6.279,76 e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. O colegiado, ao negar provimento ao recurso de apelação, majorou os honorários sucumbenciais em 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nas razões dos embargos de declaração (págs. 1/7), a embargante sustentou a existência de contradição no acórdão embargado no que atine à fixação dos honorários sucumbenciais. Alegou que a condenação ao pagamento da verba honorária de sucumbência está recaindo sobre o valor da causa, quando deveria incidir sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda ou sobre o valor da condenação, em estrita observância à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar o vício apontado e retificar a base de cálculo da verba honorária. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (págs. 11/16), defendendo a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão colegiada. Sustentou que a embargante busca a rediscussão do mérito da demanda por via inadequada e que o recurso possui caráter eminentemente infringente e protelatório. Requereu o desprovimento dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB: 16244A/AL) - Gabriella Juvino Vasconcelos (OAB: 16921/AL) - 319
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