Processo 0729433-62.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729433-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE LUIS AMARAL DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por ANDRÉ LUÍS AMARAL DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte embargante, em suma, que adquiriu, em 30 de março de 2023, mediante instrumento particular de compra e venda secundado por procuração pública em causa própria, os direitos sobre o imóvel constituído pelo Lote n. 03, conjunto 06, quadra 400, área de desenvolvimento econômico, Recanto das Emas - DF, matriculado sob o n. 356021 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); que o bem, conquanto ainda figurasse sob a titularidade formal da empresa LFR Manutenção e Prestação de Serviço de Construção Ltda., já não mais lhe pertencia quando da constrição manejada pelo embargado nos autos da execução n. 0741752-67.2022.8.07.0001; e que, na condição de possuidor e proprietário, é parte estranha àquela relação executiva, razão pela qual a penhora recairia sobre patrimônio que não responde pela dívida exequenda. Argumenta que a procuração em causa própria induz verdadeira transferência e cessão de direitos, equiparando-se, à luz do art. 685 do Código Civil, a autêntico negócio translativo, de sorte que sua posse seria mansa, pacífica e anterior à constrição. Sustenta, ainda, que estariam presentes os requisitos da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito - decorrente do contrato de compra e venda, da procuração pública e da posse efetiva - e no perigo de dano, traduzido nas medidas expropriatórias em curso no feito executivo. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência para anotação de protesto contra alienação do bem e a procedência do pedido, com a desconstituição da penhora lavrada sobre o imóvel, além da condenação do embargado em custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Pela decisão de ID 239318163, determinou-se a emenda da inicial, para juntada das peças relevantes do processo de execução, comprovação da hipossuficiência e adequação do polo passivo, o que foi atendido por meio da emenda de ID 243223058. Sobreveio, então, a decisão de ID 244043502, que recebeu a emenda, deferiu a gratuidade de justiça ao embargante, diante da demonstração de sua hipossuficiência, e deferiu o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 678 do CPC, suspendendo o curso da execução no que tange ao imóvel matriculado sob o n. 356021, determinando, ainda, o traslado de cópia da decisão ao feito executivo e a citação do embargado. Em sua contestação (ID 246816288), a parte embargada, BANCO BRADESCO S.A., suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, ao argumento de que o embargante não teria comprovado documentalmente a alegada insuficiência de recursos, requerendo a revogação do benefício; e arguiu a ilegitimidade ativa do embargante, sustentando que quem adquire o bem após a averbação premonitória não ostenta a condição de terceiro de boa-fé apta a autorizar o manejo dos embargos, impondo-se a extinção do feito sem…
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