Processo 0729436-55.2025.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0729436-55.2025.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA (OAB 16957/AL) - Processo 0729436-55.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: Dayane Lucena da Silva Rodrigues - RÉU: Unimed Maceió - DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Decisão apresentada por Unimed Maceió nos autos do cumprimento provisório ajuizado por Dayane Lucena da Silva Rodrigues, todos já qualificados. A decisão exequenda foi proferida nos autos principais (nº 0729436-55.2025.8.02.0001) e fixou astreintes em razão do descumprimento de tutela de urgência que determinava a autorização e o custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas. Em sua impugnação (fls. 20/29), a executada sustenta, em síntese, a ausência de descumprimento injustificado da ordem judicial, alegando que adotou providências para viabilizar o tratamento dentro da rede credenciada e que a própria exequente teria interferido na dinâmica de cumprimento ao optar por profissional médico diverso do inicialmente ofertado. Argumenta que o depósito judicial de R$ 59.000,00 foi efetuado exclusivamente para garantia do juízo, não se tratando de pagamento voluntário, razão pela qual não incidiriam a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo (art. 525, §6º, CPC), o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, sua redução drástica, bem como a declaração de inexigibilidade das penalidades do art. 523, §1º. Na réplica (fls. 30/42), a exequente rebate as alegações da executada. Destaca que o descumprimento da ordem judicial foi reiterado por mais de três meses, com duas intimações pessoais da Unimed (fls. 69/70, fls. 211/212) e majoração da multa em 08/08/2025 (fls. 205). Afirma que o procedimento cirúrgico só foi autorizado após o deferimento de bloqueio via SISBAJUD (fls. 213/215), o que demonstra a recalcitrância da operadora. Sustenta que a escolha de profissional diverso dentro da própria rede credenciada constitui direito básico do consumidor e não configura interferência no cumprimento. Requer o indeferimento do efeito suspensivo, a rejeição total da impugnação, a manutenção integral das astreintes no valor de R$ 59.000,00 e o afastamento do pleito de redução. É o relatório. Fundamento e decido. A executada requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no art. 525, §6º, do CPC. O dispositivo exige, para sua concessão, o preenchimento cumulativo de três requisitos: (a) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; (b) relevância dos fundamentos da impugnação; e (c) risco de que o prosseguimento da execução cause ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O primeiro requisito está presente, pois a executada efetuou depósito judicial de R$ 59.000,00 (fls. 17/19). Contudo, os demais requisitos não se encontram preenchidos. Quanto à relevância dos fundamentos, a análise dos autos revela cenário diverso do sustentado pela impugnante. A cronologia dos eventos demonstra que a Unimed foi intimada pessoalmente em 17/06/2025 para cumprir a tutela de urgência no prazo de 5 dias úteis (fls. 69/70), mantendo-se inerte. Diante do descumprimento, em 08/08/2025 este Juízo majorou a multa diária para R$ 3.000,00 e determinou nova intimação (fls. 205), recebida em 01/09/2025 (fls. 211/212). Ainda assim, a autorização do procedimento cirúrgico só ocorreu após o deferimento de…

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