Processo 0729443-81.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL) - Processo 0729443-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: Rosa Cacilda de Aguiar Cavalcante - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0729443-81.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rosa Cacilda de Aguiar Cavalcante Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Rosa Cacilda de Aguiar Cavalcante, parte devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. Aduz a parte autora que é servidora pública municipal e que a parte ré deve ser condenada ao pagamento dos valores retroativos referentes a progressões a que passou a fazer jus, da data do requerimento administrativo, até a data que foram efetivamente implantadas. Este juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Com vista, o Ministério Público afirmou não vislumbrar interesse público primário a ser protegido. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu promover o pagamento dos valores retroativos inerentes a progressões na carreira da parte autora. A progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Desse modo, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 4.974/00 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores do Município de Maceió e Lei Municipal 5.241/2002 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores de Saúde do Município de Maceió, que tratam desta questão. Vejamos: Lei Municipal nº 4.974/00 Art. 20 - Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de um ano entre as Classes e de dois anos entre os Padrões, contados da data do enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação, regulamento por Lei. § 1º - VETADO. § 2º - A avaliação de desempenho prevista neste artigo será efetuada por uma comissão criada especialmente para este fim em cada Órgão ou Entidade relacionadas no art. 1º desta Lei, por ato do Poder Executivo. VII - Critérios Gerais 1- A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus, que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito aos servidores o acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habitação em cursos de mestrado ou doutorado, dará direito ao servidor o acesso automático ao mesmo padrão da classe imediatamente superior; 2 - A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de 4 padrões; Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 6º Uma vez posicionado na classe e padrão a progressão do servidor na carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedido pelo poder executivo municipal. Parágrafo Único - A avaliação de desempenho para aferição do mérito previsto neste artigo será efetuada por uma Comissão Permanente para este fim, composta por 03 (três) membros das entidades representativas de…
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