Processo 0729448-49.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729448-49.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: W. D. D. M. REQUERIDO: D. D. T. D. D. F. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Decido. Da própria narrativa autoral, depreende-se que a insatisfação se centra no fato de que o comprador da Motocicleta Yamaha YBR 125 de placa JJO-9169 não transferiu a propriedade do bem para sua respectiva titularidade, o que teria causado a permanência do veículo em nome do demandante, assim como os débitos e penalidades relacionadas ao automóvel. Como se vê, nem a parte autora nem o comprador observaram o Código de Trânsito Brasileiro, pois o comprador tem prazo de 30 dias para efetuar a transferência do registro do veículo, a teor do artigo 123, § 1º, e o vendedor deve fazer a comunicação da venda, nos termos do artigo 134. Para efeito de registro, os envolvidos devem ter em mãos a documentação exigida pelo artigo 124. Vejamos: "Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran." O Detran é entidade executiva de trânsito do DF e tem por finalidade, entre outras, o registro e licenciamento de veículos, conforme prevê o art. 3º, II, do Anexo I, do Decreto nº 27.784/2007, e, por óbvio, também deve obediência estrita à legislação. Não agindo comprador e devedor de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito, não cabe ao Detran substituir a obrigação das partes e efetuar a transferência de maneira contrária à lei. Entendimento em sentido contrário teria como consequência, inclusive, a inconcebível hipótese de condenação da autarquia pelo estrito cumprimento do dever legal. Nesse passo, em verdade, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o comprador do veículo. Como é cediço, as condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau…
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