Processo 0729453-91.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0729453-91.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JHYORGENES EDWARD DOS SANTOS (OAB 20236/AL), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 181652/RJ) - Processo 0729453-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Edite Ramos da Silva - RÉU: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Autos n° 0729453-91.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edite Ramos da Silva Réu: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDITE RAMOS DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, em face de BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, igualmente qualificada. Alega a parte autora é beneficiária de prestação previdenciária pelo INSS e que foi surpreendida com a inclusão de empréstimos consignados junto com a Instituição demandada, os quais nunca realizou. Requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a nulidade do contrato objeto da ação, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à indenização por danos morais. Com a exordial vieram os documentos de fls. 10-96. Decisão de fls. 97-99 deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova. Contestação de fls. 103-119, levantando, inicialmente, uma série de preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 120-145. Não foi apresentada réplica, conforme certificado às fls. 150. É o relatório, passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Quanto às preliminares de mérito, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC. Na seara do ônus da prova, preconiza o artigo 373, da lei de ritos pátria, verbis: O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2° A decisão prevista no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4° A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. O requerido apresentou aos autos os contratos às fls. 122-127. Anexou ainda a comprovação de transferência de valores, às fls. 137. Desta forma, com a juntada dos documentos que acompanham a peça de defesa, a ré logrou êxito em demonstrar a existência do débito atribuído a autora. Com efeito, da análise da prova documental carreada aos autos, afere-se restar comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, decorrente…

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