Processo 0729463-18.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729463-18.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLAS VIANA MARTINS DE BRITTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00. Sustenta que contratou passagem aérea com itinerário Navegantes–Campinas–Brasília, tendo sido surpreendido com atraso e posterior cancelamento do trecho Campinas–Brasília, sem adequada informação ou assistência. Relata que enfrentou prolongado período de espera, ausência de orientação clara e necessidade de buscar informações junto a diversos funcionários da companhia. Narra que, além da desinformação, foi submetido a condições degradantes, tendo enfrentado longa fila para reacomodação, permanecendo por horas em pé e sem possibilidade de suprir necessidades básicas. Após esse período, foi realocado unilateralmente para voo no dia seguinte, chegando ao destino com atraso total de aproximadamente 8 horas, tendo inclusive pernoitado no aeroporto. Ressalta que tal situação ocasionou desgaste físico e emocional, perda de tempo útil e comprometimento de sua rotina. Em sua contestação, a parte requerida afirma que o cancelamento do voo decorreu de manutenção extraordinária e não programada na aeronave, necessária para garantir a segurança do voo, caracterizando exercício regular de direito e afastando a responsabilidade civil. Aduz que não houve falha na prestação do serviço, mas sim circunstância inerente à atividade aeronáutica, relacionada à segurança operacional. Alega, ainda, que prestou a devida assistência material ao autor, incluindo oferta de hospedagem e reacomodação no próximo voo disponível, em conformidade com a Resolução ANAC nº 400/2016. Sustenta que o passageiro foi transportado ao destino final com segurança, embora com atraso. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A principal controvérsia jurídica consiste em determinar se o cancelamento do voo e o atraso na prestação do serviço, associados à alegada falha na assistência ao passageiro, configuram falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil da companhia aérea, ensejando indenização por danos morais. No caso em análise, é incontroverso que houve cancelamento do voo e atraso relevante na chegada ao destino final. A parte requerida sustenta que o atraso/cancelamento do voo decorreu de manutenção emergencial na aeronave, fato que, segundo alega, afastaria sua responsabilidade. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Isso porque o cancelamento ou atraso de voos em virtude de manutenções em aeronaves, sejam elas programadas ou emergenciais, caracteriza hipótese de fortuito interno, inserido no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora. Trata-se, portanto, de risco inerente ao empreendimento, que não tem o condão de afastar o dever de indenizar. Assim, o atraso…
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