Processo 0729464-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729464-51.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0729464-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CECCATTO, ALCIDES CECATTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CECCATTO e ALCIDES CECCATTO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, declinou de ofício da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Canarana/MT. Nas razões recursais (ID 86404706), sustentam os recorrentes que a competência territorial é de natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado. O agravante sustenta que a decisão violou o enunciado da Súmula 33 do STJ. Mencionam que não se trata de escolha aleatória de foro pois em sede de liquidação e execução de sentença coletiva, o consumidor/beneficiário possui a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu próprio domicílio ou no foro do domicílio do réu (Brasília), conforme interpretação do art. 46 e art. 53, III, "a" do CPC. Relatam que a remessa dos autos para outra unidade da federação, onde a estrutura judiciária pode ser menos célere, prejudica o direito à razoável duração do processo e à efetividade jurisdicional. Requerem a antecipação da tutela para afastar a decisão que determinou a remessa dos autos para a Comarca de Canarana/MT. Subsidiariamente, pedem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada fim de evitar futuro tumulto processual. Requerem, ainda, a reforma da decisão para que os autos permaneçam definitivamente no Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília e a imediata suspensão até o julgamento definitivo do Tema 1290 do STF. Preparo recolhido (ID 86404597). É o relatório. Decido. Ao receber o agravo de instrumento o relator poderá, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nessa perspectiva, devem ser satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Numa análise perfunctória que o momento oportuniza não vislumbro os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pelas partes agravantes. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CECCATTO e ALCIDES CECATTO contra decisão que, em sede de liquidação de sentença individual (referente à ACP nº 94.00.08514-1), declinou de ofício a competência para a Comarca de Canarana/MT. Na origem, narra-se que a demanda consiste em uma liquidação de sentença pelo procedimento comum, fundamentada no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1 . Referida ação coletiva, ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou o Banco do Brasil S.A. a restituir as diferenças de correção monetária (Plano Collor I) incidentes sobre as cédulas de crédito rural ativas em março de 1990. Os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo para manter a tramitação do feito no Distrito Federal, alegando que a escolha do foro da sede da instituição financeira é uma prerrogativa legal. Quanto à probabilidade do…

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