Processo 0729467-19.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729467-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA REQUERIDO: WENDEL CANDIDO MELO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESERVA TAGUATINGA contra WENDEL CANDIDO MELO. O autor narra que o réu é proprietário da unidade 0808, Bloco A, do Residencial Itamaraty, integrante do condomínio autor, e que deixou de adimplir as cotas condominiais referentes às competências de outubro de 2024 e fevereiro de 2025, esta última acrescida da taxa de utilização de churrasqueira em 07/12/2024 e do fundo de reserva. Sustenta que o valor devido é apurado a partir da fração ideal de cada unidade e que a inadimplência atrai a incidência de multa de dois por cento, juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária, na forma da convenção condominial e do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Em razão disso, pede a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.020,97 (mil e vinte reais e noventa e sete centavos), a título de cotas condominiais em atraso, com autorização para inclusão das parcelas que se vencerem no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC. Citado (ID 275278978), o réu juntou a petição de ID 275693259, na qual requereu o benefício da gratuidade de justiça, sustentando auferir renda mensal inferior a cinco salários-mínimos. Ademais apresentou proposta de acordo para pagamento à vista do valor de R$ 846,24 (oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), rejeitada pelo autor no ID 277053905, que também impugnou o pedido de gratuidade. Em seguida o réu apresentou a contestação de ID 277402190, na qual reconhece a existência do débito, informa ter buscado o adimplemento diretamente junto ao condomínio e a composição consensual com os patronos do autor, e comprova o depósito judicial integral do valor da causa, R$ 1.020,97 (mil e vinte reais e noventa e sete centavos), conforme comprovante de ID 279498436. Reiterou, na oportunidade, o pedido de gratuidade de justiça. Intimado a se manifestar, o autor apresentou a petição de ID 279782466, na qual anexou planilha atualizada, apontando saldo remanescente de R$ 301,67 (trezentos e um reais e sessenta e sete centavos), composto pela atualização do débito principal, custas iniciais e honorários advocatícios no percentual de 10%. Ademais, pugnou pelo levantamento do valor depositado em juízo. Em manifestação de ID 279820918, o réu impugnou o cálculo apresentado pelo autor, sustentando que custas e honorários não podem ser exigidos de imediato diante do pedido de gratuidade e afirmando que eventual verba honorária contratual não pode ser transferida à parte contrária. Em seguida, o autor reiterou o pedido de complementação do depósito no ID 280763129. É o que importa relatar. DECIDO. Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito e o débito discutido foi expressamente reconhecido pelo réu, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Como questão preliminar, examino o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu no ID 275693259, reiterado no ID 277402190, e a respectiva impugnação apresentada pelo autor no ID 277053905. A gratuidade de justiça constitui direito fundamental que assegura o acesso à jurisdição àqueles que não podem…
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