Processo 0729470-71.2025.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729470-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: INGRID DA SILVA SALGADO MARTINS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. No caso concreto, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da citação da parte executada, para que se adote a decisão mais justa e equânime (art. 6º da Lei 9.099/95). A doutrina e jurisprudência entendem que nenhuma das partes pode adotar comportamento comissivo ou omisso para agravar o próprio prejuízo frente à outra parte, de modo elevar a indenização e se beneficiar economicamente em detrimento do patrimônio do devedor. Trata-se de aplicação do princípio advindo do direito anglo saxão do “the duty to mitigate the loss”, ou o dever que é imposto às partes da relação contratual de mitigar suas próprias perdas, sob pena de afronta à boa fé. É o que se observa no caso posto, uma vez que a parte exequente não apresentou qualquer justificativa plausível de ter ingressado com a presente ação cerca de cinco anos após a data da primeira inadimplência. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL, INAPLICÁVEL. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. INÉRCIA DO CREDOR. LITIGANTE DE MASSA. CONDUTA REITERADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NÃO OBSERVADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. “Embora seja aplicável à hipótese a disposição contida no art. 397 do Código Civil, não há o que se justifique a demora do autor/apelante em adotar as providências adequadas e imediatas para o recebimento do alusivo crédito, violando com isso o princípio da boa fé objetiva. 1.1. Como corolário da boa-fé objetiva, entende-se, modernamente, que o credor possui o dever de minorar as suas próprias perdas (duty to mitigate the loss), evitando, assim, que, em razão de sua inércia, a situação do devedor se agrave. Ou seja, o credor não pode deixar de adotar providências para aumentar o ônus do devedor. 1.2 Nesse sentido, aliás, o Conselho de Justiça Federal elaborou o didático Enunciado nº 169 na III Jornada de Direito Civil: o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. (Acórdão 1114551, 07021621920188070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 10/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Precedente do TJDFT”. 2. Não é razoável que a parte credora aguarde a iminência do prazo prescricional quinquenal previsto para o exercício da pretensão monitória para propor a demanda, visando acumular os encargos moratórios decorrentes desse longo período, além daqueles próprios do trâmite processual, pois tal conduta, no caso específico envolvendo a credora (SUN COLOR), litigante de massa neste Tribunal, replicada inúmeras vezes, importa descumprimento do dever anexo do contrato consubstanciado na mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 3. Na espécie, justifica-se o…
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