Processo 0729477-50.2026.8.07.0000

TJDFT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0729477-50.2026.8.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0729477-50.2026.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE MARIA DA CUNHA REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio da presente ação rescisória, JOSÉ MARIA DA CUNHA pretende desconstituir acórdão proferido pela eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais nº 0052089-86.2014.8.07.0018, que, em juízo de retratação realizado à luz do Tema 1.076 do STJ, deu provimento ao recurso interposto pelo DISTRITO FEDERAL, ora réu, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.196.481,24. No acórdão rescindendo, o Colegiado reformou anterior julgamento que havia arbitrado os honorários advocatícios por equidade e, em observância à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, concluiu pela impossibilidade da fixação equitativa em demanda de elevado valor econômico, estabelecendo a incidência dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa, em observância à sistemática escalonada do § 5º do referido dispositivo legal. Na petição inicial, o autor sustenta a ocorrência das hipóteses rescisórias previstas nos incisos IV, V e VIII do art. 966 do CPC, afirmando que o acórdão impugnado incorreu em erro de fato e em violação manifesta de norma jurídica ao conferir interpretação que reputa incompatível com a legislação processual e com a jurisprudência dos tribunais superiores acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a decisão rescindenda produziu resultado patrimonial desproporcional, ao impor condenação em honorários correspondente a aproximadamente R$ 3.196.481,24, em ação na qual a sentença de primeiro grau havia fixado a verba sucumbencial em R$ 1.500,00 e posterior acórdão a arbitrara em R$ 10.000,00 com fundamento na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Afirma, ainda, que o acórdão rescindendo desconsiderou as peculiaridades da demanda originária, especialmente a ausência de condenação principal, a baixa complexidade da causa e o caráter excessivo da condenação imposta, circunstâncias que, segundo sustenta, justificariam o arbitramento dos honorários por equidade. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos executivos do acórdão rescindendo e os atos de cobrança decorrentes da condenação imposta até o julgamento definitivo da presente ação rescisória. No mérito, pugna pela procedência da ação, com a desconstituição do acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, o restabelecimento da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, afastando-se a incidência dos percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. As custas processuais correlatas à pretensão rescisória foram devidamente recolhidas, bem como realizado o depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do CPC, conforme comprovantes juntados aos IDs 86458511 e 86799778. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. A ação rescisória constitui instrumento de natureza excepcional, reservado à desconstituição da coisa julgada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC. Tal excepcionalidade impõe que o juízo de admissibilidade seja exercido com especial…

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