Processo 0729480-16.2021.8.02.0001

TJAL • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0729480-16.2021.8.02.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Pilar
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0729480-16.2021.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: José Rubens Almeida de Menezes - DECLASSIFICO a imputação disposta na denúncia (artigo 121, § 2º, VI, e §2°-A, I c/c artigo 14, II do Código Penal) para imputar ao acusado o crime previsto no artigo 147, caput c/c artigo 61, II, "f", do Código Penal. Via de consequência, CONDENO o réu José Rubens Almeida de Menezes, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, "f", do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal que, estabelecendo um sistema trifásico para a dosimetria da pena, afirma, ipsis literis: "Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que, na decisão condenatória, o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente ao caso concreto. Portanto, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminal nem ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação concreta, levando-se em consideração o bem jurídico violado. Vê-se, claramente, dois princípios básicos: o da necessidade e da suficiência para aplicação da pena e, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, adoto o sistema trifásico de dosimetria, oportunidade em que passo a dosar-lhe a reprimenda penal. No tocante à culpabilidade, foi normal ao tipo. Não consta nos autos informações sobre os antecedentes do acusado. A personalidade do agente não pode ser aferida através dos elementos constantes nos autos. A conduta social do acusado há de ser considerada positiva. As circunstâncias foram próprias do tipo. As consequências foram normais ao tipo. O motivo deve ser valorado favorável ao réu. A vítima em nada concorreu para o crime, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se valorar. Não há circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Não incidiram circunstâncias atenuantes. Incidiu apenas a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal, razão por que exaspero a pena base passando a fixar a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. No respeitante às causas de diminuição e aumento de pena, não incidiram. Portanto, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Com supedâneo no artigo 33, §2°, "c" do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena de detenção anteriormente dosada em REGIME ABERTO. Nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, procedo à detração penal. Verifica-se que o acusado permaneceu preso cautelarmente por 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias, período superior à pena aplicada, razão pela qual declaro integralmente cumprida a reprimenda imposta. Além de todo exposto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade com base na pena, no regime inicial de cumprimento da pena fixados, bem como nas circunstâncias judiciais e porque ausentes os requisitos que autorizam o decreto prisional preventivo (art. 312, do CPP).

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