Processo 0729482-40.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729482-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO SILVA RÉU: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por PAULO ROBERTO SILVA (autor) em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (ré). Na petição inicial, o autor informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, promovidos pela ré, associação à qual afirma nunca ter se filiado nem autorizado qualquer cobrança. Sustenta tratarse de filiação fraudulenta, com descontos iniciados a partir da competência de março de 2023, que atingem verba de caráter alimentar. Ao final, requer (a) a concessão de gratuidade de justiça; (b) a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado à ré que suspenda os descontos em seu benefício previdenciário; e (c) a inversão do ônus da prova. No mérito, postula (d) a declaração de inexistência do débito e, consequentemente, a cessação dos descontos; (e) a condenação da requerida à restituição em dobro do indébito; e (f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Em decisão interlocutória (ID 204578280), deferiu-se a gratuidade de justiça postulada e indeferiu-se o pedido de tutela provisória. Em contestação (ID 208501411), a ré afirma que os descontos questionados decorrem de termo de filiação regularmente firmado pelo autor, com autorização expressa para descontos da mensalidade associativa diretamente no benefício previdenciário, razão pela qual defende a licitude da cobrança e a inexistência de fraude. Alega que, ao tomar ciência da demanda, cancelou o vínculo associativo e solicitou a suspensão dos descontos, esclarecendo que eventual demora na cessação decorre de procedimentos operacionais da DATAPREV e do INSS. Sustenta a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de máfé, bem como a inexistência de dano moral, por se tratar de exercício regular de direito. Ao final, postula (a) a concessão de gratuidade de justiça; (b) a improcedência dos pedidos iniciais; (c) subsidiariamente, que eventual condenação à restituição do indébito se dê na forma simples; e (d) a condenação do autor em litigância de má-fé. Em petição (ID 209404962), a ré junta documento. Réplica no ID 211443176. Na fase de especificação de provas (ID 211668282), o requerente (ID 212269352) pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica e prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré), enquanto a requerida (ID 212341511) manifestou desinteresse pela dilação probatória. Em decisão de saneamento (ID 214414397), indeferiu-se a gratuidade de justiça postulada pela ré; indeferiu-se o pedido de produção de prova oral; e deferiu-se o pedido de realização de prova pericial. Em decisão interlocutória (ID 272242421), reputou-se encerrada a fase de instrução, ante a inércia da requerida para a produção da referida prova. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito, por ser desnecessária a produção de prova oral, bem como porque precluiu a decisão que encerrou a instrução processual (ID 276272561). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito. O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em…
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